Decisão Monocrática nº 51659275420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51659275420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003016533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5165927-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: CEZAR LUIZ DIMER

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA DA MATÉRIA ALEGADA PELA EXCIPIENTE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIViDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

- O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória. No mesmo sentido o verbete da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEZAR LUIZ DIMER contra decisão proferida em exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, desacolhida para a manutenção do prosseguimento da execução fiscal.

Agravou o excipiente redarguindo ser pobre, idoso e estar internado em hospital, fazendo jus a isenção do pagamento do IPTU exigido na execução, o que também foi indeferido em sede administrativa, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso para a reforma da decisão.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e, após a oferta de contrarrazões, vieram os autos à Procuradoria de Justiça."

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5165927-54.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, PARECER1).

Foram os autos remetidos a este Tribunal, vindo conclusos.

Relatei brevemente.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O presente recurso, interposto com o escopo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade onde foi impugnada a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e demais taxas correlatas do imóvel com cadastro nº 124621. De acordo com o contribuinte, os documentos acostados seriam suficientes para comprovar a ausência de condições financeiras de suportar o pagamento do imposto sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Todavia, nos termos da decisão agravada, a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, admitida quando arguidas questões que podem e devem ser examinadas, de ofício, pelo Juiz, quando o título executivo, de forma evidente, é nulo ou inexistente, quando clara a ilegitimidade das partes, ou induvidoso que não se encontra presente alguma das condições da ação. Até mesmo nesses casos, deve restar evidente, à primeira vista, a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução, para que se admita e acolha a exceção, sem que esteja seguro o Juízo.

Neste aspecto, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para bloquear o prosseguimento de execução quando ausentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (ou as condições da ação), bem como no caso de ausências dos requisitos do título executivo, desde que demonstrados de plano, sem exigir dilação probatória, cuja ementa restou assim lançada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

Nessa linha firmou o verbete da Súmula 393 do STJ:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem...

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