Decisão Monocrática nº 51661077020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51661077020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003097286
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5166107-70.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5147562-31.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
agravo de instrumento. inventário. pedido de realização de consulta via sisbajud para a apuração da existência de contas em nome do inventariado e de sua companheira. busca de seguros em nome do falecido. intimação da inventariante para relacionar os bens móveis existentes no imóvel localizado em viamão/rs. 1. não é possível conhecer do pleito relativo à intimação da inventariante para relacionar os bens que guarneciam o imóvel de viamão/rs, quando a questão não foi objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de grau de jurisidição. 2. devem ser apurados, via sisbajud, os saldos existentes em contas bancárias de titularidade do inventariado e de sua companheira, na data do óbito dele, quando foi aberta a sucessão. 3. mostra-se descabido o pedido de busca de seguros em nome do de cujus, pois, além de não ser considerados herança para todos os efeitos de direito, o prêmio destina-se apenas ao beneficiário indicado na apólice. inteligência do art. 794, do Código Civil. recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de VLEIZE V. A. M. com a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de VOLNEI A. M., indeferiu seu pedido de busca das contas bancárias e seguros de vida em nome do de cujus e de inclusão dos bens que estariam sendo sonegados na partilha, pois comprovado que são de propriedade da companheira do falecido, IZABEL P. B.
Sustenta a recorrente que o Juízo a quo simplesmente desconsiderou o objetivo principal do inventário, assim como a legislação vigente, colocando em risco tanto o fiel levantamento de bens quanto a divisão justa entre os herdeiros. Alega que restou demonstrado nos autos que a inventariante sonega além de patrimônio, valores existentes em contas correntes e aplicações do inventariado. Colaciona jurisprudência. Pretende seja concedida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o recurso para: (a) determinar a realização de consulta através do SISBAJUD, a fim de localizar as contas bancárias de titularidade de VOLNEI A. M. e da inventariante IZABEL P. B. e verificar a movimentação financeira por extratos bancários e saldos presentes nas contas até a data do óbito (dia 28/05/2021) e após, a fim de quantificar o montante a ser partilhado entre os herdeiros; (b) determinar a consulta sobre seguros de vida existentes em nome do de cujus; (c) intimar a inventariante para informar e trazer aos autos a relação de bens móveis que fazem parte do imóvel discriminado no item 4 – Casa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO