Decisão Monocrática nº 51662705020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51662705020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002630789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166270-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ALVADIR FRANCISCO SCAPINI JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA.

pelo menos neste momento processual, não obstante a alegação da subsistência, em razão da condição de produtor rural, e do empenho da quantia para a manutenção do cultivo; a falta da juntada de extratos, comprovantes, ou outros elementos neste sentido.

Neste contexto, não evidenciada de plano a origem e o destino da verba objeto da penhora discutida, notadamente a ausência de comprovação da natureza alimentar para a sobrevivência da família.

PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVADIR FRANCISCO SCAPINI JUNIOR contra a decisão - evento 29 - proferida nos autos da presente ação de execução fiscal, movida por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valor penhorado em conta corrente, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos.

É o breve relato.

Decido.

Não prospera o argumento de que impenhorável qualquer valor até o limite de 40 salários mínimos em qualquer conta bancária.

No entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 1.230.060/PR, a regra do art. 833, X , do Código de Processo Civil, é “assegurar uma reserva financeira” ou economia, desimportando que se encontre depositada em caderneta de poupança ou conta corrente ou até mesmo em papel moeda.

Assinalo, por oportuno, que, no mesmo voto, a Ministra cita doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de mitigar-se a regra de impenhorabilidade dos salários, inclusive mencionando direito comparado, extraída do livro “O Processo de Execução”, de JOSÉ ALVERTO DOS REIS, Renovar, Rio de Janeiro, 2001, Volume II, p. 18-21, que ora transcrevo:

"Na Alemanha, a impenhorabilidade dos vencimentos é limitada no tempo até o próximo pagamento, e na quantidade porque alcança apenas uma parte da remuneração, não a totalidade.

Na França, a impenhorabilidade dos salários é parcial (Código de Trabalho, art. 145-2).

Na Espanha, a remuneração está excluída da penhora apenas até o limite do salário mínimo profissional (Lei de Enjuiciamiento Civil de 1881, art. 1449; Lei de Enjuiciamiento de Civil 2000, art. 607).

Em Portugal, somente 2/3 dos salários, aposentadorias ou pensões são impenhoráveis (CPC, art. 824º)

Nos Estados Unidos pode ser penhorada parte de salários (wage garnishment). A corte discricionariamente define a parte deles que é impenhorável. Há uma lei federal que limita esse desconto, determinando que o devedor permaneça com 75% de seu salário líquido ou 30 vezes o salário mínimo horário, o que for maior.".

Afirma, ainda, a Ministra:

"Em sintonia com acima referida doutrina, a jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, em hipóteses em que seu valor elevado evidencie que excede o necessário para os gastos de manutenção digna da família de seu titular."

E, mais adiante:

"Voltando ao exame da controvérsia, compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Penso, ademais, que a remuneração mensal protegida pela impenhorabilidade não deve exceder o limite do teto constitucional imposto aos servidores públicos, a saber, a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, XII).

Com efeito, não seria razoável, levaria ao absurdo, em contradição com o espírito do sistema e com as finalidades a que se destina o instituto da impenhorabilidade, sustentar assistir ao devedor inadimplente - com o fito de prover-lhe subsistência digna, mas em prejuízo de seu credor insatisfeito - direito de ter a salvo de penhora valor superior ao limite constitucional de remuneração dos cargos mais elevados do País.

Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV. (o grifo é meu)"

Referida decisão, pois, trata, na primeira parte, de decisão que mitiga a regra da impenhorabilidade dos salários. Colaciono a ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.

Quanto ao depósito em conta bancária, consta no voto o seguinte teor:

O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC. (o grifo é meu)

Necessário, portanto, analisar o que é reserva financeira que não comprometa o mínimo necessário par a subsistência do devedor e de sua família.

Reserva financeira é um montante separado exclusivamente para que a pessoa possa cobrir gastos de emergência, que não estejam previstos no seu orçamento, servindo para auxiliar na reorganização da sua vida, caso alguma coisa errada aconteça, tais como perda de emprego, emergências médicas etc.

Para tanto, no entendimento deste juízo, para reconhecimento da impenhorabilidade, o valor em conta corrente ou conta poupança deve preservar esta natureza de reserva, não se admitindo que seja movimentada cotidianamente para pagamento de despesas rotineiras, razão por que necessára tal comprovação mediante a juntada dos extratos bancários.

Em vista disso, não havendo tal comprovação, não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade dos demais valores.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, para levantamento dos valores penhorados do evento 20, SISBAJUD1, expeça-se alvará à parte exequente.

(...)

Nas razões, o agravante destaca a impenhorabilidade do valor de R$ 23.472,38 constrito na conta corrente - via SISBAJUD -, haja vista inferior ao limite de 40 salários mínimos - R$ 48.480,00; e a finalidade da subsistência familiar, notadamente em razão da condição de produtor rural, com a utilização da quantia para manutenção do cultivo, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, e no REsp 1.230.060/PR, do e. STJ.

Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo financeiro, agravado com o aumento dos produtos para a produção agrícola, em decorrência da pandemia do Covid-19.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da revogação do bloqueio e liberação dos valores; e ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na impenhorabilidade do valor de R$ 23.472,38 constrito na conta corrente - via SISBAJUD -, haja vista inferior ao limite de 40 salários mínimos - R$ 48.480,00; e a finalidade da subsistência familiar, notadamente em razão da condição de produtor rural, com a utilização da quantia para manutenção do cultivo, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, e no REsp 1.230.060/PR, do e. STJ3; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo financeiro, agravado com o aumento dos produtos para a produção agrícola, em decorrência da pandemia do Covid-19.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal por parte do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à satisfação do crédito no valor de R$ 19.914,75, correspondente à Certidão de Dívida Ativa - CDA - nº 17/39718, aparentemente originária de multa administrativa decorrente de infração à Lei Estadual nº 13.467/104 - evento 03 da origem.

Depois da citação do devedor - evento 11; o pedido de penhora on-line do valor atualizado de R$ 23.472,38 - evento 18.

Efetivada a constrição via SISBAJUD, com o bloqueio integral da quantia - R$ 23.472,38 -...

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