Decisão Monocrática nº 51664445920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51664445920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002625712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166444-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: DANIEL CHAVES DORNELES SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI.POSSIBILIDADE.

É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, QUANDO HOUVER REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, E DESDE QUE, DEVIDAMENTE CITADO, O DEVEDOR TRIBUTÁRIO NÃO TENHA EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EMBORA A INSCRIÇÃO EM QUESTÃO SEJA UMA FACULDADE DO JUIZ, O SISTEMA SERASAJUD, NA MESMA LINHA DOS DEMAIS SISTEMAS (RENAJUD, INFOJUD, ETC.), DEVE SER UTILIZADA POR SER UMA FERRAMENTA CRIADA PARA AUXILIAR E DAR MAIS AGILIDADE AOS PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DO 782, § 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra DANIEL CHAVES DORNELES SOARES, indeferiu pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD e a inclusão no nome do executado no SERASAJUD, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido para inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção de crédito através do sistema SERASAJUD.

Ainda, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, pois tal procedimento somente se justifica, diante do sigilo dos dados, quando exauridos os meios de busca pela parte, com inequívoca questão burocrática a inviabilizar a procura da parte executada ou de seus bens.

No presente feito não restou atendida a exigência de esgotamento das tentativas de localização pela própria parte interessada, podendo diligenciar em buscas no DETRAN RGE, CEEE, CC fácil, CORSAN, Registro de Imóveis, cadastros municipais da Secretaria de Saúde do Município e via internet, pesquisando pelo nome da parte.

Em sendo do interesse do exequente, concedo-lhe o prazo de 40 dias para que firme o convênio necessário ou tome as medidas que entender cabíveis para otimização de suas cobranças, nos termos da fundamentação supra, e, posteriormente, diga sobre o prosseguimento do feito.

Fica o exequente intimado.

Sustenta que o indeferimento da pesquisa de localização e restrição de bens, por meio dos mecanismos eletrônicos como RenaJud, InfoJud e SREI, torna o processo mais demorado, obstaculizando o trabalho da Fazenda Pública que se ampara das medidas legais cabíveis visando à perseguição do crédito fiscal, podendo a frustar a cobrança. Alega, ainda, que o art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, com o requerimento do credor, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Afirma que mencionado dispositivo legal não condiciona o deferimento do requerimento à possibilidade ou não do credor efetuar o protesto.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Com razão o recorrente.

De acordo com o exame dos autos a parte agravante ajuizou ação de execução Fiscal em face da parte agravada para a cobrança de débito relativo a IPTU.

O juízo a quo indeferiu a inclusão da parte executada no SERASAJUD, sob o fundamento, em síntese, de que a exequente pode realizar o ato por conta própria.

Pois bem.

É de cediço que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

Por sua vez, a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, quando houver...

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