Decisão Monocrática nº 51664515120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51664515120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002628619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166451-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CLAUDIR CARLOS DALEPIANE

AGRAVADO: MILTON LONDERO

AGRAVADO: MOACIR JOSE LONDERO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIR CARLOS DALEPIANE contra decisão interlocutória proferida em audiência que, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação em que contende com MILTON LONDERO e MOACIR JOSE LONDERO, determinou a sua inclusão no polo passivo da ação.

Eis o teor da decisão agravada (evetno 73 da origem):

Aos 04 dias do mês de agosto de 2022, às 15h00min, na sala de audiências do Fórum de Santo Antônio das Missões, onde se encontrava presente a MMª. Juíza de Direito da Comarca. Presentes os requerentes acompanhados de seu procurador Dr. Marcelo Diniz Meireles OAB/RS 32.597. Presentes os requeridos Roberto Carlos Dallepiane e Edgar Roque Dallepiane acompanhados de sua advogada Dra. Daiane Ribeiro da Silva OAB/RS 64.930. Presente o requerido Raimundo Pereira de Oliveira. Presente o terceiro interessado do Sr. Claudir Carlos Dallepiane acompanhado de seu procurador Dr. Renato Barros OAB/RS 6.192. Foi declarada aberta a audiência. A seguir, pela MMª. Juíza de Direito foi dito que: Com relação ao Sr. Edgar Roque Dallepiane, verifico que apesar de representado processualmente, sua procuradora não consta como cadastrada no processo. Determino que a secretaria da vara judicial regularize o cadastro da referida parte. Sem prejuízo, determino que as pessoas de Adelar, Adelita, Arlindo, Gladis, Maria Antônia, Maria Isabel, Paulo César sejam retirados do polo passivo e para que constem como terceiros interessados no campo próprio, tendo em vista que referidas pessoas são antigos proprietários dos imóveis que foram citados e que não contestaram o feito. Com relação ao Sr. Claudir Carlos Dallepiane, referida pessoa deve constar no polo passivo da presente ação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente procuração, contestação e para que indique as provas que pretende produzir. Dou os presentes por intimados. Nada mais.

Em suas razões recursais, o agravante afirma ter sido incluído inicialmente como terceiro interessado no polo passivo da ação, a pedidos dos demais réus formulado em audiência de instrução e julgamento. Citado para comparecer à audiência de conciliação, foi proferida a decisão agravada, que determinou a sua inclusão no polo passivo da ação. Sustenta que tanto os autores quanto os réus deixaram que efetuar a denunciação da lide no momento oportuno, "de modo que a denunciação da lide promovida durante audiência de instrução se mostra indevida, pois sobre tal faculdade já se operado a preclusão temporal". Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, o agravante, que já havia sido cadastrado nos autos de origem como terceiro interessado, se insurge contra decisão interlocutória proferida em audiência que determinou a sua inclusão no polo passivo da ação.

Essa matéria, porém, não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Atente-se que o deferimento/indeferimento de inclusão de réu no polo passivo da ação não se confunde com a "exclusão de litisconsorte" e com a "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros" previstas no art. 1.015, VII e IX, do dispositivo acima transcrito, haja vista se tratar de situações distintas.

Decisões interlocutórias dessa natureza não são recorríveis por agravo de instrumento, conforme jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU OUTRA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR IMPOSIÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO...

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