Decisão Monocrática nº 51665346720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-11-2022
Data de Julgamento | 15 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51665346720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002697193
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5166534-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: DARLON DOS SANTOS ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO POR oficial DE JUSTIÇA, PARA QUE PROCEDA NA PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTO BASTAREM PARA GARANTIR O CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA desconstituída.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, HÁ DE SE OBSERVAR PARA FINS DE CITAÇÃO O PREVISTO NO ARTIGO 829, §1º, DO cpc, OU SEJA, A CITAÇÃO DEVE SE DAR POR MANDADO DE CITAÇÃO, NO QUAL CONSTARÃO, TAMBÉM, A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TÃO LOGO VERIFICADO O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 3 DIAS, PREVISTO NO CAPUT DO MESMO ARTIGO.
nO CASO, ANALISANDO O PROCESSO, VERIFICA-SE QUE CITAÇÃO SE DEU POR CARTA ar, NÃO OBSERVANDO O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO ARTIGO 829, §1º, DO cpc, RAZÃO PELA QUAL DESCONSTITUO A DECISÃO AGRAVADA, E DETERMINO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO DE OFÍCIO, QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, inconformado com a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra DARLON DOS SANTOS ROSA, que indeferiu pedido de expedição de mandado a ser cumprido no endereço do executado por oficial de justiça, para que proceda na penhora e avaliação de tantos bens quanto bastarem para garantir o crédito exequendo. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que é possível verificar que o executado não possui bens móveis ou imóveis em seu nome (EVENTO 20 da ação de execução), bem como já foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, restando todas as pesquisas infrutíferas, justificando o pedido de mandado de penhora e avaliação a ser realizado na residência do executado. Assevera que se trata de medida coercitiva para a satisfação do crédito, ou seja, com expressa previsão legal no art. 845 do CPC em que prevê a penhora onde os bens se encontrarem. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinada a expedição do mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado por Oficial...
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