Decisão Monocrática nº 51665562820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51665562820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166556-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. pretensão à SUSPENSÃO do feito até o julgamento de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL de SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO NO CASO CONCRETO. RESERVA DE BENS determinada na origem. CABIMENTO. GARANTIA Da eventual meação. ART. 628, § 2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA RatiFicADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENO C. e IRENA R. C. em face da decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por LUIZ N. C., nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):

"Vistos.

Indefiro o pedido postulado pela parte autora (Evento 20), pois desnecessária a suspensão do feito, bastando apenas a reserva de bens para o caso de eventual reconhecimento da união estável nos autos do processo n. 50009436020228210046.

Ademais, já foi determinada a reserva de bens suficientes para garantia da meação, conforme decisão juntada no Evento 8.

Prossiga-se conforme os termos do Despacho do Evento 10.

Dil. Legais".

Resumidamente, afirmam que se faz necessária a suspensão do processamento do inventário até que seja decidida ação declaratória de união estável post mortem movida contra a sucessão, tendo em vista que o resultado dessa decisão influenciará diretamente a partilha de bens. Os agravantes não formulam pedido em sede de tutela recursal provisória. Requerem o final provimento da inconformidade nos seguintes termos:

"(...)

EM FACE DO EXPOSTO, requerem os agravantes:

a) seja provido o recurso para reforma da decisão proferida no evento 22 dos autos na origem a fim de determinar a suspensão da ação de inventário até o final julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem intentada por Leocadia L. F. (autos n.º 50009436020228210046).

(...)".

O recurso foi devidamente processado e vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A suspensão do processo de inventário é medida excepcional, que somente se justifica em situações diante das quais resulte inviabilizado o prosseguimento do feito, hipótese não configurada no caso em exame, em que a ação relativa à união estável alegada pelos agravantes se encontra em tramitação.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO PÓSTUMA. SUSPENSÃO DE PROCESSAR, LAVRAR E EMITIR INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A tramitação de ação de reconhecimento de paternidade post mortem não autoriza, por si só, a suspensão da tramitação de inventário (que, no caso, sequer foi aberto), já que é possível a determinação da reserva de bens (quinhão hereditário) em favor da suposta filha, como o orienta o art. 628, § 2º, CPC 2. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de processar, lavrar e emitir inventário do falecido até o término deste processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085524213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Redator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 08-04-2022)

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA SEDIZENTE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. SENDO A SEDIZENTE COMPANHEIRA PESSOA NÃO ALFABETIZADA, A...

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