Decisão Monocrática nº 51665878220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51665878220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001837861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166587-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: DOUGLAS MIGUEL DE OLIVEIRA TRINDADE

AGRAVADO: NADIJANARA DUARTE DE MENEZES

AGRAVADO: NILO ABREU DE MENEZES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. pedido liminar. desocupação do imóvel. PROLAÇÃO De SENTENÇA NA ORIGEM. procedência da ação. PERDA DO OBJETO RECURSAL. precedentes jurisprudenciais.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS MIGUEL DE OLIVEIRA TRINDADE, no curso da Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por NADIJANARA DUARTE DE MENEZES e OUTRO, em face da decisão (Evento 11 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, para liminarmente proceder na desocupação do imóvel.

A lei processual civil estabelece dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor logrou em comprar a existência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.

A probabilidade do direito encontra-se demonstrada através de todo os documentos coligidos com a inicial, comprovando a mora do réu quanto ao adimplemento dos débitos decorrentes do contrato de locação. Quanto ao perigo de dano, este vem consubstanciado no próprio contexto fático, uma vez que os proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceira que não adimple a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta.

Tendo em vista que o contrato não possui garantia locatícia, resta configurada a possibilidade de despejo liminar sem imposição de caução, sendo este o posicionamento do E.TJ/RS:

[...]

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, liminarmente, com base no art. 300, § 2º, do NCPC, para determinar a intimação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Intime-se.

Cite-se.

Em suas razões, destaca que realizou contrato de locação com a imobiliária representante da agravada em Dezembro de 2020, ocorrendo, no primeiro mês, cobrança do aluguel de valor divergente do acordado no referido contrato. Alega que, diante disso, tentou contato com a mencionada imobiliária, situação frustrada, sendo surpreendido pela presente ação de despejo ajuizada. Ressalta que enfrenta dificuldades econômicas em decorrência da pandemia de COVID-19, somando aos ônus que tem suportado em conta do citado acontecimento. Assevera não possuir condições de arcar com as despesas oriundas do despejo, bem como de alterar sua residência. Salienta o entendimento do artigo 9º, da lei nº 14.010/2020 c/c Projeto Lei 827/2020, referente a impossibilidade de despejo no período de pandemia. Ademais, aduz que encontra-se desempregado, majorante de sua saúde financeira precária. Solicita concessão de efeito suspensivo. Destarte, pugna pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT