Decisão Monocrática nº 51666628720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51666628720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166662-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAIORIDADE. Alimentada que possui problemas de saúde. comprovação de incapacidade ao labor. decisão reformada. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. necessidade de dilação probatória.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. I. L., inconformada com decisão que, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por N. R. L., determinou a suspensão do pagamento da pensão alimentícia (evento 14 - processo de origem).

A recorrente alega que não merece prosperar a decisão recorrida, pois sustenta a impossibilidade de exercer atividade laborativa, em razão de sua saúde debilitada, já que há anos sofre de transtornos psiquiátricos, necessitando de atendimento multidisciplinar e medicamentos de uso contínuo, porém, sem condições de retornar ao mercado de trabalho. Afirma que já foi internada por diversas vezes, em razão de surtos psicóticos, sendo que um dos casos, ocorreu em seu antigo local de trabalho (evento 1- " INIC1"-fase recursal).

Aduz que necessita do pensionamento para custear seu tratamento, já que a sua genitora arca com as despesas não cobertas pela verba alimentar prestada pelo genitor, pois possui gastos superiores ao valor pago mensalmente.

Por isso, postula, em liminar, a revogação da decisão, e ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando a suspensão da decisão agravada (evento 4, "DESPADEC1"-fase recursal).

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento (evento 14 - fase recursal).

É o relatório.

O recurso é cabível, tempestivo e regularmente instruído.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, VIII, do CPC e orientação jurisprudencial.

Busca a parte agravante a reforma da decisão lançada no evento 14, dos autos originários:

Vistos.

NEU ROSALIO LANDSKRON ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de MARIANA INACIO LANDSKRON a fim de de exonerar da obrigação alimentar fixada. Relata que alcança alimentos à filha que já conta atualmente com 34 anos de idade. Alega que a ré é formada e possui condições de se sustentar. Requer liminarmente a exoneração do encargo alimentar. Anexou documentos.

É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.

A prestação alimentícia atende ao binômio necessidade/possibilidade, devendo ser prestado na medida das necessidades do alimentário dentro das possibilidades do alimentante.

Não se olvida que o atingimento da maioridade não afasta o dever de prestação alimentícia, conforme amplo entendimento já consolidado pelo TJRS.

Entretanto, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, eis que deixa de ser presumida.

No caso, plausíveis os argumentos trazidos na peça inicial.

Vejamos.

A ré, segundo consta, é formada.

Em que pese não haja efetiva comprovação de todas as alegações, é fato que já conta com 34 anos de idade, estando, portanto, ao que tudo indica, em condições de, a esta altura, arcar com sua própria subsistência.

Conforme já referido, a prestação de alimentos a filho(a) maior, é situação excepcional, cabendo à ré a comprovação da necessidade, sendo, portanto, viável a suspensão da obrigação.

Diante do exposto, defiro a liminar para suspender o pagamento da pensão alimentícia.

Oficie-se ao empregador.

Citem-se e intimem-se.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba.

Inicialmente, imperioso destacar que, no caso em análise, no tocante às necessidades da agravante, verifico que de fato se encontra com problemas de saúde, realizando tratamento psiquiátrico regular, despendendo gastos com uso de medicamentos (evento 29, documentos OUT24, OUT25, OUT27 e OUT28 dos autos do processo de origem). Em que pese possua 34 anos, a agravante é portadora de doença psiquiátrica desde a adolescência, com inúmeras internações, tentativas de suicídio e usuária habitual de medicamentos psicotrópicos, sendo impedida de exercer atividade profissional devido ao alto risco de descontrole emocional, conforme demonstrado através da documentação.

Ademais, vislumbro que a recorrente tentou inserir-se no mercado de trabalho, contudo, em vista dos problemas psiquiátricos que lhe acomete, não conseguiu manter-se no trabalho.

Dessa forma, entendo que a agravante logou êxito em comprovar a sua necessidade no recebimento do auxílio financeiro do alimentante.

A respeito das possibilidades do alimentante, ora agravado, diante da análise realizada nos autos, verifico que possui vínculo formal de emprego (evento 46, "CHEQ7" dos autos do processo de origem), o qual possui a função de Assistente Administrativo na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, auferindo renda no valor de R$ 9.049,26,...

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