Decisão Monocrática nº 51666767120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51666767120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002633018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166676-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CLAUDIR CARLOS DALEPIANE

AGRAVADO: MILTON LONDERO

AGRAVADO: MOACIR JOSE LONDERO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA EM recurso DIVERSO INTEOSTO PELO ORA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSÍVEL É O RECURSO QUANDO A PARTE, EM CLARA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INTEÕE MAIS DE UM RECURSO EM FACE DO MESMO ATO DECISÓRIO, TENHA ELE SIDO CONHECIDO OU NÃO.
NO CASO EM APREÇO, O AGRAVANTE JÁ INTEÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO. AINDA QUE O MÉRITO DAQUELA INCONFORMIDADE NÃO TENHA SIDO APRECIADO, INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO POR INTERMÉDIO DESTE RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIR CARLOS DALEPIANE contra decisão interlocutória proferida em audiência que, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação em que contende com MILTON LONDERO e MOACIR JOSE LONDERO, determinou a sua inclusão no polo passivo da ação.

Eis o teor da decisão agravada (evetno 73 da origem):

Aos 04 dias do mês de agosto de 2022, às 15h00min, na sala de audiências do Fórum de Santo Antônio das Missões, onde se encontrava presente a MMª. Juíza de Direito da Comarca. Presentes os requerentes acompanhados de seu procurador Dr. Marcelo Diniz Meireles OAB/RS 32.597. Presentes os requeridos Roberto Carlos Dallepiane e Edgar Roque Dallepiane acompanhados de sua advogada Dra. Daiane Ribeiro da Silva OAB/RS 64.930. Presente o requerido Raimundo Pereira de Oliveira. Presente o terceiro interessado do Sr. Claudir Carlos Dallepiane acompanhado de seu procurador Dr. Renato Barros OAB/RS 6.192. Foi declarada aberta a audiência. A seguir, pela MMª. Juíza de Direito foi dito que: Com relação ao Sr. Edgar Roque Dallepiane, verifico que apesar de representado processualmente, sua procuradora não consta como cadastrada no processo. Determino que a secretaria da vara judicial regularize o cadastro da referida parte. Sem prejuízo, determino que as pessoas de Adelar, Adelita, Arlindo, Gladis, Maria Antônia, Maria Isabel, Paulo César sejam retirados do polo passivo e para que constem como terceiros interessados no campo próprio, tendo em vista que referidas pessoas são antigos proprietários dos imóveis que foram citados e que não contestaram o feito. Com relação ao Sr. Claudir Carlos Dallepiane, referida pessoa deve constar no polo passivo da presente ação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente procuração, contestação e para que indique as provas que pretende produzir. Dou os presentes por intimados. Nada mais.

Em suas razões recursais, o agravante afirma ter sido incluído inicialmente como terceiro interessado na ação demarcatória de origem, tendo sido citado para comparecer à audiência de conciliação. Narra que nesta solenidade foi proferida a decisão agravada, que determinou a sua inclusão no polo passivo da ação. Sustenta que os autores não o incluíram no polo passivo da ação, tampouco o indicaram como terceiro interessado ao proporem a ação. Da mesma forma assevera que, embora os réus tenham sustentado que a sua participação na lide seria indispensável, os autores refutaram. Sustenta que a sua inclusão no feito, inicialmente como terceiro interessado, e posteriormente como réu no polo passivo, ocorreram sem o necessário respaldo legal. Tece considerações sobre a denunciação da lide, afirmando que não foi requerida nem para parte autora, nem pela parte ré oportunamente. Também afirma que a sua inclusão de ofício no polo passivo da ação viola o art. 141 do CPC, já que providência dessa natureza deve ser requerida pela parte, "sob pena de ofensa aos princípios da demanda e da jurisdição". Assevera que a decisão agravada é nula, porque desprovida de fundamentação, em afronta ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, §1º, do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos por prevenção.

É o sucinto relatório.

Decido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

Pois bem.

Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento, na medida em que manifestamente inadmissível por ferir o princípio recursal da unirrecorribilidade e esbarrar na preclusão consumativa.

Com efeito, a parte agravante já se insurgiu em face da decisão ora agravada (evento 73 da origem) por intermédio do Agravo de Instrumento nº 5166451-51.2022.8.21.7000, interposto em 24/08/2022, às 13:20h, e distribuído por sorteio a esta Magistrada.

Ao apreciá-lo, esta Relatora proferiu decisão monocrática não conhecendo da inconformidade recursal por reputá-lo inadmissível (evento 5 daquele recurso), já que a matéria nele discutida não estava prevista no rol do art. 1.015 do CPC, conforme ementa abaixo transcrita:

AGRAVO DE...

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