Decisão Monocrática nº 51667286720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51667286720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166728-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL

AGRAVADO: ANA CHRISTINA AZEVEDO VINADE CHAGAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade.

2. Hipótese em que o valor total bloqueado em contas poupança da executada está muito abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal que move em face de ANA CHRISTINA AZEVEDO VINADE CHAGAS, deferiu o pedido de desbloqueio de valor de R$ 852,48, constrito via SISBAJUD, nos seguintes termos:

Assiste em parte razão ao executado.

Isso porque a documentação acostado no evento 14, DOC2 não comprova que o valor bloqueado junto cooperativa CRESOL recaiu, efetivamente, sobre verba de natureza salarial, mormente pelo fato de que não comprovado nos autos que os depósitos realizados na conta-corrente são referentes à honorários profissionais da executada.

Quanto a impenhorabilidade, com base no valor inferior a 40 salários mínimos, melhor sorte não socorre ao devedor, pois as quantias não estão depositadas em conta poupança, o que descaracteriza a condição de reserva monetária, não incidindo, no caso, o regramento insculpido no art. 833, X, do CPC.

Oportuno se torna dizer que, inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de considerar impenhorável o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, entendo que a aplicação deste entendimento gera extrema desvantagem para o credor e proteção excessiva ao devedor, que já está abrigado/ protegido no art. 833, X, do CPC. Aliás tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que 99.9% dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis.

Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumento mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito.

Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções.

Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS:

"RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS QUE INVIABILIZAM A ANÁLISE DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008098543, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/11/2018)".


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CABIMENTO DA PENHORA. Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem hipótese, aqui, não configurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076981513, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018)".

Neste diapasão e também porque o credor não concordou com o pedido de desbloqueio, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.087,68 (quatro mil e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) efetuado na conta Conta Corrente n°. 45673-0, na Agência n°. 3225-4, da cooperativa CRESOL.

Intimem-se da presente decisão.

Preclusa, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, conforme postulado na petição do evento 24, DOC1.

Da análise do documento do evento 14, DOC2, verifica-se que o bloqueio judicial no valor R$852,48, recaiu sobre conta poupança, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos. Nesse cenário, o caráter impenhorável da verba é indiscutível.

Dispõe o inciso X do art. 833 do Novo Código de Processo Civil:

São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Quanto ao tema, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALORES MENORES DO QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES STJ. Aos valores depositados em conta bancária que não ultrapassem 40 salários mínimos aplica-se a regra da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC, independentemente de se tratarem de valores de natureza salarial, de estarem depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a alegação e comprovação pela parte interessada quando do critério de impenhorabilidade se revela objetivo. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083772681, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 07-02-2020).

Assim,...

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