Decisão Monocrática nº 51667598720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51667598720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002628978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166759-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO DO SUPOSTO GENITOR. PATERNIDADE COMPROVADA POR MEIO DE EXAME DE DNA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS, PESSOALMENTE, em 30% do salário mínimo nacional (cada um responsável por 15% do salário mínimo nacional). DESCABIMENTO. AUSENTE PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, de exoneração total dos alimentos provisórios fixados em desfavor dos avós paternos. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA, OBSERVADO O OBJETO DO PRESENTE RECURSO.

Mesmo que admitida, com base no art. 1.700 do Código Civil, a fixação de obrigação alimentar primária em face do espólio ou da sucessão do falecido genitor, o encargo alimentar competirá ao espólio ou à sucessão, respondendo os herdeiros do alimentante, portanto, no limite das forças da herança, na forma do art. 1.792 do CC, mas não com seu patrimônio próprio, hipótese em que deverão ser verificadas, além das necessidades do alimentando, as possibilidades financeiras do acervo hereditário, em atenção às diposições do art. 1.694 do CC.

Ao que tudo indica, o falecido não deixou bens, consoante a certidão de óbito vinda ao processo, não havendo como responsabilizar-se o espólio ou a sucessão pelo encargo alimentar pleiteado, devendo eventual responsabilidade dos avós paternos, com amparo no art. 1.696 do CC, que é subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC, se for o caso, ser postulada em demanda própria, dirigida diretamente contra eles.

Todavia, não havendo pedido de exoneração total dos alimentos provisórios fixados em desfavor dos avós paternos, fica restrita a análise ao pedido formulado no agravo de instrumento, o qual merece provimento, para que seja reduzida a obrigação alimentar fixada em seu desfavor para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A SUCESSÃO DE MAURO LUIZ O., óbito ocorrido em 14/06/2019 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), representada por Hélia Terezinha O. e Luiz O., genitores do falecido, interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 111 do processo originário, ação de investigação de paternidade "post mortem" cumulada com alimentos que lhe move ANA CLARA DE O. T., nascida em 04/10/2019 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representada por sua genitora, Millena de O. T., a qual, comprovada a paternidade por meio do exame de DNA (Evento 79 dos autos na origem), fixou alimentos provisórios em relação aos avós paternos em 30% do salário mínimo nacional (cada um responsável por 15% do salário mínimo nacional), decisão assim lançada:

"O laudo do exame de DNA comprovou a paternidade do falecido Mauro Luiz O. em relação a menor Ana Clara de O. T. (evento 79).

Assim, o pedido de alimentos provisórios em relação aos avós paternos prospera e fixo em 30% do salário mínimo nacional (cada um responsável por 15% do salário mínimo nacional), a ser pago até o 5.º dia útil de cada mês.

Para fins de conciliação designo audiência no dia 06/10/2022 às 16h30m na sala de audiências da 2.ª Vara Cível de Camaquã.

Os requeridos por serem assistidos pela defensoria pública deverão ser intimada por mandado da audiência de conciliação, bem como da presente decisão.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, os avós paternos não possuem condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar fixada na origem, sem observância ao binômio necessidade/possibilidade fixado por lei, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil.

Os avós paternos não desconhecem as necessidades da neta, que são as próprias da idade, entretanto, quanto às suas possibilidades, são sobremaneira reduzidas, pois são pessoas doentes e idosas, que recebem apenas um salário-mínimo cada para o seu sustento e sustento do seu filho de 17 anos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte ainda não contestou o feito, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feita esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, tratando-se de ação de investigação de paternidade "post mortem" cumulada com alimentos movida por ANA CLARA DE O. T., nascida em 04/10/2019 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representada por sua genitora, Millena de O. T., contra a SUCESSÃO DE MAURO LUIZ O., óbito ocorrido em 14/06/2019 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), representada por Hélia Terezinha O. e Luiz O., genitores do falecido, não podem os...

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