Decisão Monocrática nº 51667693420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51667693420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002630674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166769-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SERGIO LUIS CORSO

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO.

CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI 9099/95, A PARTE AUTORA PODE OPTAR PELO AJUIZAMENTO DE SUA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE VALOR EXIGIDO. ATRIBUIR OBRIGATORIEDADE AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES NO JEC É ENTENDIMENTO QUE, ALÉM DE ESTAR DESPROVIDO DE RESPALDO LEGAL, SE MOSTRA CONTRÁRIO AO ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE, AO INSTITUIR OS JUIZADOS ESPECIAIS, EM SEU ART. 98, INCISO I, TEVE POR ESCOPO TÃO SOMENTE ABRIR MAIS UMA POSSIBILIDADE, À LIVRE ESCOLHA DO JURISDICIONADO, DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. ASSIM, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SERGIO LUÍS CORSO interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação revisional de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou da competência para o Juizado Especial Cível, nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifico que é caso de declinação de competência para o Juizado Especial Cível. Explico:

O acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, é constitucional, e deve dar-se segundo os critérios da lei. Nesta medida regula-se o acesso ao Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum ou do Juizado Especial Cível, sendo que a opção pelo Juizado Especial Cível justifica-se para renunciar o que exceda a 40 salários-mínimos, conforme o §3.º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

Da opção pelo Juizado Especial Cível, do ponto de vista facultativo, não decorre a possibilidade da opção pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, segundo bem entenda a parte, arbitrariamente ou sem justificação, porque, ao se considerar assim, dar-se-á à parte o poder de manipular a jurisdição, o que não merece chancela.

A opção pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial é qualificada, não abusiva nem arbitrária, sendo que, atualmente predomina a orientação, na doutrina e na jurisprudência, da opção. A meu juízo e com fundamento na experiência forense, esta orientação consolidou-se em outros tempos, submetidos a outra realidade e é hora de revê-la, porque, lastimavelmente, está propiciando abuso e arbítrio recrudescidos pela manipulação da jurisdição e do processo pelas partes ou procuradores.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível. Podendo e devendo a ação ser ajuizada no Juizado Especial Cível, devido às suas circunstâncias, encaminhá-las à Justiça Comum com o requerimento da assistência judiciária gratuita para prevalecer-se ou prevenir-se da sucumbência, corresponde á demonstração do abuso, do arbítrio e da manipulação.” (Conflito de Competência Nº 70067945311, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/01/2016). (grifei)

Assim, como atribuído à causa valor inferior a 40 salários-mínimos, bem como ausente qualquer complexidade, o corolário lógico é a tramitação perante o Juizado Especial Cível.

ISSO POSTO, com base no art. 330, III, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, devendo a tramitação respectiva se dar perante o Juizado Especial Cível local.

Decorrido o prazo de intimação, na ausência de interposição...

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