Decisão Monocrática nº 51667762620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo51667762620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002630075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5166776-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

REQUERENTE: CARMELINA DA SILVA MOTTA

REQUERENTE: DIEGO DA SILVA MOTTA

REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

EMENTA

PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE COMO FILHA SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE.ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC.

PEDIDO DEFERIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARMELINA DA SILVA MOTTA postula a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação ordinária nº 5010547-27.2020.8.21.0010, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.

A requerente afirma que o juízo de origem teria desconsiderado o fato de que, por 38 anos, recebeu o benefício de pensão por morte, bem como teria adquirido o direito de percepção do benefício por ter sido diagnosticada como inválida e incapaz. Alega haver laudo psiquiátrico, produzido por perito judicial, indicando o diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Aponta que a sentença recorrida teria desconsiderado o fato de a invalidez ser superveniente a maioridade, não retirando o direito ao benefício previdenciário. Aponta que a decisão de interdição judicial é declarativa e não constitutiva da invalidez. Argumento no sentido de que a sentença é contrária ao art. 14, letra “d”, da Lei Estadual n.º 7.672/82, que reconhece o direito da filha maior, inválida e incapaz de receber o benefício de pensão por morte do genitor segurado, não havendo limite de idade e nem distinção quanto ao estado civil. Destaca que a probabilidade de provimento do recurso está evidenciada no diagnóstico de invalidez e incapacidade permanente, somando à existência de premissa legal (art. 9º, inc. I, da Lei n. 7.672/82). Frisa haver perigo de dano, eis que a sentença teria revogado a tutela provisória concedida que determinava ao demandado a manutenção do benefício de pensão por morte. Menciona ter dificuldades para o seu próprio sustento, o que consubstancia o perigo de dano. Ressalta que, considerando a data do óbito do instituidor é aplicável a Lei Estadual n.º 7.672/1987, atualmente revogada, que disciplinava sobre o Instituto de Previdência do Estado e apresentava as hipóteses de deferimento dos benefícios e seus beneficiários. Salienta ser presumida a dependência econômica de filho inválido. Por fim, requer:

"A concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, para o fim de restaurar a tutela provisória concedida no processo originário (Evento 69), que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora.

Alternativamente, conceda a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que o Apelado mantenha o pagamento do benefício de pensão por morte e plano de saúde em favor da Apelante na qualidade de filha inválida e incapaz, conforme razões de fato e direito expostos no item “2.5.1 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL”.

Que após distribuída a apelação vinculada ao presente requerimento, seja este juízo prevento conforme determina o mesmo texto legal que fundamenta o presente instrumento"

É o relatório.

Passo a decidir.

De regra, o apelo será recebido no efeito suspensivo, consoante previsão do art. 1.012, caput, do CPC1. Contudo, há situações em que a sentença produzirá efeitos de imediato, desde a sua publicação, como na hipótese do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC (sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória), que é o caso dos autos.

Todavia, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Pois bem.

No caso, entendo que resta demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que a requerente poderá sofrer com a produção de efeitos imediatos da sentença, uma vez que a decisão revogou a tutela anteriormente deferida e que o benefício previdenciário tem natureza alimentar.

Além disso, constato também a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, conforme me manifestei no agravo de instrumento nº 5038915-28.2020.8.21.7000, esta Corte vem se posicionado no sentido de que, comprovada a invalidez da parte autora, ainda que superveniente à maioridade e ao óbito do ex-segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 9º, inciso I e § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82, que assim estabelece:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

(...)

§ 5º - Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei.

Efetivamente, o art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.672/82, considera dependente do segurado, dentre outros, a filha inválida, independente da invalidez ser absoluta ou relativa e sem estabelecer qualquer restrição ao fato de ser superveniente à maioridade previdenciária ou ao óbito do servidor.

Também, do §5º, se depreende que a dependência da filha maior inválida, em relação ao segurado, é presumida, sendo desnecessária comprovação.

Nessa senda, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. TRATANDO-SE DE MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS FUNDAMENTAIS, AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MANTENDO-SE APENAS O RECONHECIMENTO, EVENTUALMENTE, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1269726. O DECURSO DO TEMPO NÃO PODE LEGITIMAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL, O QUE FERIRIA O POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. AINDA QUE A AUTORA FOSSE MAIOR DE IDADE QUANDO DO ÓBITO DA SEGURADA, OU MESMO QUE A SUA INVALIDEZ FOSSE SUPERVENIENTE, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 3. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA NESSE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002362720168210071, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-06-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A ausência de pedido administrativo ou de pretensão resistida administrativamente, não tem o condão de impedir à parte autora o pleito judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 2. O fato de a invalidez ser superveniente a maioridade, não retira o direito à dependência previdenciária, nos termos do art. 11, inc. IV, “c”, da Lei n. 11.142/2018. A superveniência de decisão de interdição judicial é declaratória e não constitutiva da invalidez, uma vez que apenas reconhece situação de fato preexistente. Ademais, é presumida a dependência econômica do filho inválido, como faz constar o art. 11, parágrafo 5º, da Lei n. 11.142/18. Hipótese em que há nos autos laudos médicos afirmando que a parte autora é acometida por transtorno esquizoafetivo, do tipo depressivo (CID F 25.1), estando, inclusive, interditada por decisão judicial. Com efeito, no caso concreto, não restam dúvidas acerca da invalidez da parte autora, razão pela qual imperiosa a reforma da sentença para...

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