Decisão Monocrática nº 51667936220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51667936220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002793415
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5166793-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: GIULIA GOULART GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, APÓS INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA do relator.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão (evento 4) que, nos autos da ação indenizatória promovida por GIULIA GOULART GONÇALVES, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos:
"Vistos os autos.
I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Consoante documentação acostada no evento 01, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.
Primeiramente, ressalto que, embora a parte autora tenha postulada a tutela de urgência com "fulcro nos arts. 300, 303 e 304, do Novo Código de Processo Penal", percebe-se que se trata de mero erro material, de modo que a pretensão será analisada à luz do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja responsabilizada ao adimplemento dos juros da fase de construção, "a contar do decurso do prazo de 180 dias, até o julgamento do mérito da causa posta à apreciação, devendo, para tanto, ser determinada astreintesem caso de inobservância da ordem judicial, por dias-multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00, em favor da parte autora".
A parte autora afirmou que em 31.07.2020 firmou com a ré o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 105, bloco 02, no Condomínio Residencial Porto Los Andes, com previsão de entrega para o dia 31.12.2021, com data limite para o dia 29.06.2022, o que não ocorreu.
Conforme documento acostado junto à exordial (CONTR9, evento 1 - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda), há informação de que as chaves, bem como a obtenção do habite-se", deveriam ser entregues até 29.06.2022, já computado o prazo de prorrogação de 180 dias.
Os denominados "juros da obra" são cobrados apartir da assinatura do contrato até a entrega das chaves do imóvel ao comprador e com a expedição do "habite-se" ou dentro do prazo de tolerância para entrega do bem.
Assim, entendo existir elementos mínimos que denotem a probabilidade do direito, tratando-se de bem imóvel ainda não entregue à parte autora, havendo um perigo de dano patrimonial caso os valores a título de juros de obra permaneçam até a solução do litígio.
Destarte, existe a urgência na postulação, ainda mais quando há elementos mínimos que denotam a hipossuficiência econômica da parte autora, de sorte que DEFIRO a tutela de urgência.
Ressalto que a antecipação de tutela não pode implicar em exaurimento desta, de sorte que não é possível a exclusão dos descontos, mas mera suspensão dos efeitos até o deslinde do feito. A exclusão só deve ocorrer após instrução do feito e caso haja procedência do pedido.
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças a título de juros de obra, bem como de incluir, por tal motivo, o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
III - Intime-se a parte ré para que...
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