Decisão Monocrática nº 51667936220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51667936220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002793415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166793-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

AGRAVADO: GIULIA GOULART GONÇALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, APÓS INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA do relator.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão (evento 4) que, nos autos da ação indenizatória promovida por GIULIA GOULART GONÇALVES, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos:

"Vistos os autos.

I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Consoante documentação acostada no evento 01, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.

Primeiramente, ressalto que, embora a parte autora tenha postulada a tutela de urgência com "fulcro nos arts. 300, 303 e 304, do Novo Código de Processo Penal", percebe-se que se trata de mero erro material, de modo que a pretensão será analisada à luz do Código de Processo Civil.

No caso, a parte autora postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja responsabilizada ao adimplemento dos juros da fase de construção, "a contar do decurso do prazo de 180 dias, até o julgamento do mérito da causa posta à apreciação, devendo, para tanto, ser determinada astreintesem caso de inobservância da ordem judicial, por dias-multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00, em favor da parte autora".

A parte autora afirmou que em 31.07.2020 firmou com a ré o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 105, bloco 02, no Condomínio Residencial Porto Los Andes, com previsão de entrega para o dia 31.12.2021, com data limite para o dia 29.06.2022, o que não ocorreu.

Conforme documento acostado junto à exordial (CONTR9, evento 1 - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda), há informação de que as chaves, bem como a obtenção do habite-se", deveriam ser entregues até 29.06.2022, já computado o prazo de prorrogação de 180 dias.

Os denominados "juros da obra" são cobrados apartir da assinatura do contrato até a entrega das chaves do imóvel ao comprador e com a expedição do "habite-se" ou dentro do prazo de tolerância para entrega do bem.

Assim, entendo existir elementos mínimos que denotem a probabilidade do direito, tratando-se de bem imóvel ainda não entregue à parte autora, havendo um perigo de dano patrimonial caso os valores a título de juros de obra permaneçam até a solução do litígio.

Destarte, existe a urgência na postulação, ainda mais quando há elementos mínimos que denotam a hipossuficiência econômica da parte autora, de sorte que DEFIRO a tutela de urgência.

Ressalto que a antecipação de tutela não pode implicar em exaurimento desta, de sorte que não é possível a exclusão dos descontos, mas mera suspensão dos efeitos até o deslinde do feito. A exclusão só deve ocorrer após instrução do feito e caso haja procedência do pedido.

Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças a título de juros de obra, bem como de incluir, por tal motivo, o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.

III - Intime-se a parte ré para que...

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