Decisão Monocrática nº 51668049120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51668049120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002629707
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166804-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio c/c partilha de bens, guarda e alimentos. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-esposa. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.

Hipótese em que a agravada, embora se trate de pessoa jovem e ao que tudo indica apta ao trabalho, durante a convivência marital com o agravante, sempre teve neste o mantenedor da residência em comum, condição esta, aliás, reconhecida pelo agravante.

Mantida a decisão que estabeleceu o pagamento de pensão pelo ex-marido, à ex-esposa, pelo prazo de 6 meses, no razoável patamar de 50% do salário mínimo nacional.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração. De se levar em consideração, igualmente, que a autora passa a assumir, sozinha, a partir de agora, todo o custo de moradia e subsistência, que sempre esteve a cargo do demandado.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO R. M. em face da seguinte decisão (evento 11 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de alimentos proposta por PAULA C. B. DO C. M. e RAFAELA V. DE B. M.:

"(...).

Pela narrativa da peça exordial e cópia da CTPS (ev1, CTPS5), percebe-se que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em dezembro/2013, afirmando que durante o período da união não trabalhou porque o ex conjuge não permitia.

Assim, é facilmente notável que a autora, a partir da separação de fato do demandado, passou a encontrar dificuldades na manutenção da sua própria subsistência. Por outro lado, também não restou inequivocamente demonstrada a atual situação financeira do demandado. No entanto, sopesando os elementos constantes nos autos e o mútuo dever se assistência, DEFIRO alimentos transitórios à demandante no patamar de 50% do salário mínimo nacional, pelo período de 06 (seis) meses, observando que não há demonstração de incapacidade laborativa da requerente e por se tratar de pessoa jovem.

O pagamento dos itens 2 e 3 deverá ser feito mediante depósito na conta da representante legal da alimentanda, junto ao Bradesco, Ag. 3152, conta corrente 10066816, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido.

Havendo notícia de vínculo empregatício a qualquer tempo durante o trâmite processual, fica desde já determinada a expedição de ofício para desconto e o depósito da pensão alimentar fixada nos autos, bem como que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos mensais do demandado.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, tão somente com base em alegações unilaterais levadas a efeito na inicial, o Juízo a quo determinou obrigação irrazoável e extremamente onerosa, ao condenar, o demandado (hoje desempregado), ao pagamento de alimentos provisórios a sua ex-esposa. Aduz que, diferentemente do alegado na peça exordial, a autora não se enquadra nos requisitos básicos para a concessão de pensionamento provisório. Expõe que, na constância do relacionamento, PAULA decidiu não trabalhar, a fim de cuidar da filha do casal. Tece considerações, in casu, sobre a necessidade de observância do chamado trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, deixando claro que, acaso mantido o entendimento atacado, seu sustento sofrerá forte abalo. Ao concluir que a demandante (que tem apenas 32 anos, conta com ótima saúde e substancial instrução), possui plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho, postula pela reforma desta parte do decisum, de forma a ser dispensado do pagamento da pensão em questão. Para o caso de entendimento diverso, requer, ao menos, que o percentual dos alimentos devidos à ex-esposa, seja reduzido.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece...

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