Decisão Monocrática nº 51668118320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51668118320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002629696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5166811-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada. VISITAÇÃO PATERNA. CABIMENTO. PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, deve ser regularizada a visitação paterna.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, mantém-se a visitação determinada, em periodicidade razoável frente às peculiaridades do caso concreto e à idade da menor, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDUARDA R. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada", que lhe move MATHEUS GIOVANE B. DE C., lançada nos seguintes termos:

I. Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

II. Cuida-se de ação de regulamentação de visitas, com pedido liminar a fim de regularizar o direito de visitas com relação à filha menor.

Aduz o requerente que não usufrui do seu direito de visitas em razão da obstaculização realizada pela requerida, que não lhe permite qualquer contato com a menor.

É o breve relato. Decido

Como cediço, a figura paterna exerce papel fundamental no desenvolvimento da criança, sendo a interação entre pai e filho um dos fatores decisivos para o desenvolvimento cognitivo-social deste.

Desse modo, em vista da relevância do convívio paterno para formação de laços de afeto e identificação da menor, impõe-se garantir ao requerente, com mais rigor, o seu direito de visitas à filha.

Desta forma, DEFIRO o pedido liminar e fixo provisoriamente os direitos de visitas do genitor à filha, a ocorrer aos finais de semana, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, podendo o genitor levar a filha para a sua residência na sexta-feira, retirando-a na creche e devolvendo-a na creche na segunda-feira. Com relação à partilha das datas celebrativas referidas, postergo a análise para a solenidade de conciliação.

Intime-se a requerida pessoalmente, devendo constar no mandado a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por este Juízo, no que diz respeito ao exercício do direito de visitas do requerente à filha, importará na aplicação de medidas severas, observado o disposto no art. 129 do ECA.

Ressalto que as implicações acima também são relativas ao demandante, em caso de descumprimento do aqui estabelecido.

III. No mais, designo audiência presencial de conciliação para o dia 27/10/2022, às 14h45min., na Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial do Fórum de Parobé.

Intime-se a parte autora, por seu procurador constituído, para comparecimento à audiência aprazada, competindo ao seu patrono informá-la acerca da realização do ato.

Expeça-se mandado de citação da parte demandada e de intimação para seu comparecimento à audiência de conciliação designada. Ressalto que o prazo de contestação (15 dias) começará a fluir a partir do dia útil seguinte à data marcada para solenidade, no caso de a parte ré estar devidamente citada e não haver a composição do litígio, conforme art. 335, I, do CPC. No mandado também deverão constar a chave de acesso ao processo e a advertência à parte ré de que, caso não seja oferecida contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Além disso, determino que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado constituído ou de defensor público, contatando-o previamente, sendo a ausência injustificada à solenidade considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição da multa prevista no art. 334, § 8º, CPC.

Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.

Cumpra-se com prioridade.

Em suas razões, aduz, a agravante manteve breve relacionamento com o agravado, sendo que, muito antes da criança nascer, a mesma já não tinha mais contato com o genitor, visto que residiu com o mesmo pouco mais de 15 (quinze) dias, momento em que retornou a residência da família justamente por não compactuar com ilicitudes que vinham sendo praticadas pelo companheiro.

Relata que o agravado conviveu em poucos períodos com a infante, não possuindo qualquer laço afetivo ao ponto de responsabilizar-se, integralmente durante um final de semana, a dedicar-se à menor, de forma segura.

Pondera que no mês de maio de 2022 a recorrente inclusive necessitou de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), tendo em vista que foi vítima de violência psicológica por parte do ex-namorado (ora autor/recorrido), razão pela qual as medidas foram deferidas pelo prazo de 90 (noventa) dias (Autos n.º 5002639-89.2022.8.21.0157 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS), tendo a vítima, inclusive, solicitado prorrogação das Medidas Protetivas De Urgência, no dia 23/08/2022, pois ainda segue recebendo ameaças do excompanheiro, temendo pela sua integridade física e da filha menor.

Refere que o autor/recorrido é também usuário de drogas, um dos motivos que levou ao término a relação do casal, o que gera total insegurança da recorrida em entregar a filha ao genitor, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo.

Ademais, é sabido que o autor/recorrido possui diversas ocorrências policiais envolvendo consumo e...

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