Decisão Monocrática nº 51668308920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-08-2022
Data de Julgamento | 26 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51668308920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002637833
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5166830-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: IZAURA REZENDE DE CASTRO
AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUZA TAVARES
AGRAVADO: DA SERRA CONSTRUTORA E INCOORADORA EIRELI - EPP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO TEMPO DA VENDA DO VEÍCULO. Súmula 375 do stj. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. processo sentenciado. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURA RESENDE DE CASTRO, representada por sua curadora Sra. Teresinha de Resende Teixeira, em razão de decisão interlocutória (evento 58, DESPADEC1) proferida no âmbito do cumprimento de sentença proposto contra DA SERRA CONSTRUTORA E INCOORADORA EIRELI - EPP e ALEXANDRE DE SOUZA TAVARES, que assim determinou:
"Vistos.
1) Trata-se de analisar os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em relação ao não acolhimento do pedido de penhora do veículo HYUNDAI/HB20S, placa IUH4923, porquanto pertencente a terceiro estranho ao feito.
Recebo os embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1), uma vez que opostos em tempo hábil. Contudo, no mérito, rejeito-os, porquanto não constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, pois a questão foi enfrentada, de forma clara e precisa, manifestando o entendimento do juízo acerca da matéria ora embargada.
Portanto, o inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio a fim de lograr o provimento almejado.
Desacolho, pois, os declaratórios.
2) Trata-se de analisar o pedido do executado no evento 40, acerca da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 13, SISBAJUD1), sob alegação de impenhorabilidade.
Contudo, verifico que a autora não foi intimada acerca da pretensão do executado.
Agendada a intimação da parte autora acerca do pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD.
3) Quanto à manifestação dos executados no evento 47, não merecem acolhimento.
3.1) Em relação à penhora sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX:
Os requeridos alegam que tal veículo não é mais de sua propriedade, insurgindo-se contra a manutenção como depositário do bem.
No entanto, não comprovam a transmissão do bem e sequer indicam quem seria o novo proprietário.
Diante disso, não havendo concordância da parte autora, mantenho a penhora e o executado Alexandre de Souza Tavares na condição de depositário.
3.2) Da penhora do imóvel matrícula n° 18.633, registrado no Registro de Imóveis de Canela.
Postulam os executados a suspensão do presente feito até o julgamento do processo em litígio na Comarca de Canela/RS, sob nº 50018432920208210041.
Informam os executados "que o referido terreno é objeto da ação judicial nº 50018432920208210041, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, na qual se discute a responsabilidade do Município pela inviabilização do empreendimento que ali seria erigido, no qual se inseria a unidade objeto desse cumprimento de sentença".
Ora, tratando-se de ação de indenização, tal demanda em nada influencia o andamento do presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão.
3.2) Da penhora do imóvel matrícula n° 27.951, registrado no Ofício dos Registros Públicos de Gramado.
Alegam os executados que "todas as unidades construídas no terreno já haviam sido alienadas em período anterior ao presente cumprimento de sentença. Embora ainda não averbados todos os contratos de compra e venda na matrícula imobiliária, não é mais a executada a proprietária das unidades ali erigidas".
Da mesma forma, não sendo comprovadas as alegações e não concordando a parte autora, mantenho a penhora.
4) Quanto ao pedido da parte autora de penhora no rosto dos autos nº 50018432920208210041, sobre eventuais créditos/direitos da parte executada, indefiro neste momento, porquanto não é cabível enquanto não existir título executivo líquido, certo e exigível."
Em suas razões, refere que a venda do automóvel HYUNDAI/HB20S, placas IUH4923 foi feita após a distribuição do cumprimento de sentença e os tramites executórios estando em curso, de modo evidente ter o executado/agravado agido de forma fraudulenta para frustrar a execução em curso, tendo esvaído seu patrimônio no período do cumprimento de sentença. Invoca o art. 158 do CC. Outrossim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, assevera a possibilidade de determinação, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Município de Canela, invocando, para tanto, o art. 860 do CPC e precedente do STJ. Assevera, ademais, que pelas notícias que os próprios agravados trouxeram aos autos, estes detém dívidas com terceiros, portanto, assegurar a penhora dos direitos e ações de imediato, coloca a credora em posição privilegiada para o recebimento do crédito em momento futuro, justamente por ter sido diligente no presente momento, tendo se antecipado a outros eventuais credores em vanguarda na busca pela satisfação de seus direitos. Assim, requer seja dado provimento ao recurso, "para o fim de RECONHECER a fraude a execução na venda do veículo, aplicando-lhe as penalidades legais, REFORMANDO A DECISÃO com o fito de autorizar a penhora do mesmo" e "autorizar a penhora no rosto dos autos do processo n° 5001843-29.2020.8.21.0041, em tramite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, onde o agravado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO