Acórdão nº 51670542720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51670542720228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003115219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167054-27.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002150-69.2022.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramitava ação de divórcio e partilha de bens, em que contendem RODRIGO (autor) e a ex-esposa, LUHANA (ré).

No evento 41 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde a magistrada manteve os alimentos provisórios fixados no processo que está tramitando no Juizado da Violência Doméstica, no patamar de 50% do salário mínimo.

LUHANA, agravante/ré, alega que: (1) o casal tinha elevado padrão de vida, já que RODRIGO percebe rendimentos superiores a 8 salários mínimos e mantinha o sustento familiar; (2) com a separação de fato, ele deixou de custear a formação de LUHANA no ensino superior, faltando apenas um ano para a conclusão, o que é uma barreira para seu desenvolvimento profissional; (3) é dependente economicamente dele, ainda que em caráter provisório, enquanto não concluir sua formação e não se reinserir no mercado de trabalho; (4) desde a separação de fato, o agravado também deixou de honrar com os compromissos assumidos durante a constância do matrimônio, tais como as despesas com o abastecimento de água, fornecimento de energia, internet, ensino, transporte, alimentação, vestuário, alimentação dos animais domésticos e etc.; (5) já teve a energia elétrica suspensa em duas situações; (6) ele está morando em residencial vizinho à moradia da genitora de LUHANA, o que a priva de contar com o suporte materno, inclusive em relação a alimentação. Pede, em antecipação da tutela recursal, a (a) majoração da verba alimentar para 50% dos rendimentos líquidos de RODRIGO pelo período de 18 meses; e (b) fixação de 25% do salário mínimo a título de co-participação para o sustento dos animais de estimação (evento 1).

Foi deferida em parte a liminar (evento 04).

Houve contrarrazões (evento 09).

O Ministério Público opinou pelo provimento em parte (evento 12).

O agravado trouxe aos autos cópias de seu comprovante salarial (evento 14) e peticionou no evento 22 pela revogação dos alimentos para a agravante, o que foi indeferido, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto por LUHANA (evento 24).

É o relatório.

VOTO

Na ação de divórcio ajuizada pelo varão, a demandada/agravante apresentou contestação e reconvenção, requerendo, entre outros pontos, a estipulação de alimentos em seu favor, no valor correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do varão, descontados da folha de pagamento do empregador (Caixa Econômica Federal), além de valor para custeio do sustento dos animais de estimação (4 cães e 1 gata).

Foi decretado o divórcio (evento 36 do processo originário), prosseguindo a lide quanto às demais questões.

No evento 41 foi proferida a decisão recorrida, tendo a magistrada deliberado que:

(...)

Ainda em aberto o prazo para manifestação quanto às provas, vieram os autos conclusos para análise da petição do Evento 39. A demandada-reconvinte requer a fixação de alimentos em 50% dos rendimentos líquidos do autor, mais a fixação de obrigação em 25% do salário mínimo nacional para manutenção dos animais de estimação do ex-casal.

Como se infere das informações trazidas aos autos, foram fixados alimentos provisórios no processo em trâmite junto ao Juizado da Violências Doméstica, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional.

Demonstra-se adequada, ao menos provisoriamente, a manutenção do percentual fixado, a fim de auxiliar a demandada-reconvinte na manutenção de suas despesas e também dos gastos que permaneceram sob sua responsabilidade após a separação fática.

Não há, contudo, justificativa para a majoração do valor, considerando, sobretudo, que a demandada é mulher jovem e não apresenta incapacidade para o trabalho.

Desse modo, este Juízo mantém o pensionamento fixado pelo Juízo Criminal, centralizando nestes autos a discussão acerca do pedido, ratificando a obrigação alimentar do autor à demandada no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária de titularidade da demandada, já de conhecimento das partes.

(...) (destacado aqui)

Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei no evento 4 ao apreciar o pedido liminar:

(...)

2. A verba alimentar em exame tem por fundamento o dever de mútua assistência (art. 1.566, inciso III, do CC) e sua fixação depende de prova inequívoca – entendida como aquela que não admite dúvida razoável – das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC. Nesse aspecto, o art. 1.695 do mesmo diploma legal estabelece que se caracteriza como necessitado, para fim de recebimento de pensão alimentícia, aquele que não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

Na petição inicial, RODRIGO (autor/agravado) refere que possuem 04 cachorros de estimação e requer a fixação de regime de convivência deles. Na petição do evento 6, reconhece que arcava com todas as despesas do lar, incluindo as despesas com a faculdade e procedimentos estéticos de LUHANA (fls. 06/07).

O alimentante é técnico bancário na Caixa Econômica Federal e percebeu R$ 7.484,43 líquidos no mês de outubro de 2021 (evento 6, COMP2, do processo originário).

A alimentada está cursando Psicologia em faculdade de ensino superior privada (o atestado de...

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