Decisão Monocrática nº 51672197420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51672197420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002632228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167219-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE revisão DE ALIMENTOS. um filho maior e um filho menor. ARBITRAMENTO ANTERIOR, in pecúnia, em 2,3 salários mínimos em favor dos dois filhos. filho maior exonerado. pretensão de redução. cabimento. alimentos (in pecúnia) reduzidos para 1 salário mínimo nacional, em favor do filho menor. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de alimentos fixados "intuitu familiae", sem especificação de percentuais para cada um dos alimentandos, ocorrendo a revisão ou exoneração de alimentos em relação a um dos destinatários, possível que se proceda ao exame da readequação do quantum, levando-se em consideração os alimentandos cujas necessidades remanescem, ainda que a eventual redução a ser levada a efeito não precise ser necessariamente proporcional, observado o binômio alimentar.

Existindo prova efetiva e suficiente quanto à alteração da necessidade do filho maior, Fillipe, tratando-se de alimentando maior, capaz e apto ao trabalho, sem haver demonstrado a existência de necessidades extraordinárias/especiais, tampouco frequência de estudos, cabível a exoneração.

Hipótese em que, não obstante o genitor desfrute de vida financeira estável, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da obrigação alimentar em valor maior, uma vez que a obrigação restou fixada em 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do filho menor Eduardo, além dos valores prestados in natura, tratando-se de valor suficiente para suprir as necessidades do adolescente, em atenção ao binômio possibilidade-necessidade, não fugindo aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FILLIPE A.D.S. e EDUARDO A.D.S. interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 43, nos autos da "ação de revisão de alimentos" que lhes move DEIVES S.D.S., a qual exonerou o autor da obrigação de prestar alimentos em relação ao filho Fillipe e reduziu a pensão prestada em favor do filho Eduardo, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 43):

Vistos.

Trata-se de reanalisar o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor.

Resta devidamente comprovado nos autos a desnecessidade de continuação de pagamento de alimentos ao filho mais velho (Fillipe). O réu conta com 24 anos de idade, já formado e ensino superior, com conclusão de curso de inglês, ou seja, está amplamente apto ao mercado de trabalho.

Os alimentos à Fillipe não se justifica. A obrigação alimentar em favor do filho maior de idade não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante. Com efeito, conforme se infere do caderno processual, restou demonstrado que Filipe não necessita mais dos alimentos prestados pelo genitor.

Em relação ao filho, menor, acolho o pedido do autor. O autor pagará a escola e curso de inglês. Acrescento ainda o pagamento de um salário mínimo para demais gastos do menor.

Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência, exonerando o autor da obrigação alimentar do filho mais velho (Fillipe) e mantendo a obrigação ao filho menor nos termos referidos acima.

Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.

Saliento que provas não reiteradas serão tidas como desistidas.

No silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra ut art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, aduzem, os alimentos foram fixados “intuitu familiae” conforme consta no acordo de separação, não podendo ocorrer divisão com a exoneração do filho maior, sendo direito do filho menor, Eduardo, receber a integralidade dos alimentos.

Sustentam que o agravado ficou com parte substancial do patrimônio, constante em terrenos onde fica situada a empresa familiar, bem como continua laborando em empresa, salientando-se que a pandemia já passou e a atividade empresarial retomou seu crescimento.

Ainda, mencionam que as alegações de redução da capacidade financeira por parte do genitor não procedem, tendo em vista que este trocou seu veículo por outro de maior valor, adquiriu vários cães de raças e mantém alto padrão de vida, possuindo empresa familiar de porte médio que sempre auferiu lucros.

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese. Postulam pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, eis que presente os requisitos para tanto.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a obrigação alimentar em favor do filho menor, Eduardo, em sua integralidade, tal qual como acordado anteriormente entre as partes, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de "ação de revisão de alimentos" ajuizada por DEIVES S.D.S. em face de seus filhos, FILLIPE A.D.S., nascido em 12/10/1997, e EDUARDO A.D.S., nascido em 15/03/2005 (documentos 5 e 6 do Evento 01), objetivando a redução da obrigação alimentar prestada em favor do filho Eduardo, e a exoneração da obrigação alimentar prestada em favor do filho Filipe, conforme consta da exordial (Evento 01).

No caso em exame, a pensão alimentícia foi fixada em acordo homologado em 20/06/2016, nos autos do processo de "divórcio consensual", cadastrado sob o nº 001/1.16.0025040-9 (documento 2 do Evento 37), da seguinte forma:

"7. DOS ALIMENTOS

Os requerentes dispensam, reciprocamente, a prestação de auxílio alimentar.

O requerente, contudo, contribuirá, a título de alimentos para os filhos na seguinte forma:

In natura:

a) Faculdade do filho Fillipe A.D.S., até a conclusão do curso, cuja mensalidade atualmente perfaz o valor de R$ 1.784,10;

b) O pagamento das mensalidades escolares do menor Eduardo A.D.S., até conclusão do Ensino Superior cuja mensalidade, atualmente, perfaz o valor de R$ 1.458,00;

c) Curso de Inglês do filho Eduardo, cuja mensalidade atualmente perfaz o valor de R$ 372,00.

Em pecúnia:

O pai pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, equivalendo a 2,3 salários mínimos a ser depositados em conta bancária em nome da genitora no banco Banrisul, Agência 0100, conta nº 35.370805.0-8, no dia 15 de cada mês até a conclusão do ensino superior dos filhos.

O valor será reajustado anualmente no mês de janeiro, em conformidade pelo índice do IGPM."

Compulsando os autos, verifico que o autor foi exonerado da obrigação de prestar alimentos (in natura) ao filho maior, Fillipe, tendo sido mantidos os alimentos (in natura) em favor do filho menor, Eduardo, bem como tendo sido reduzida a obrigação in pecúnia prestada com “intuitu familiae” para 01 (um) salário mínimo nacional, levando-se em consideração a exoneração de um dos demandados, conforme consta da decisão carreada ao Evento 43.

Pretendem os recorrentes a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a obrigação alimentar em favor do filho menor, Eduardo, em sua integralidade, restando inalterado o quantum prestado in pecúnia, à título “intuitu familiae”, tal qual como acordado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT