Decisão Monocrática nº 51672491220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51672491220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002783798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167249-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ADRIANA COOPER DE ARAUJO

AGRAVADO: MARIA LOVANI DA COSTA QUEIROZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. indeferimento. reafirmação.

Justifica-se reafirmar a decisão do juízo que, ao deferir a anotação, indeferiu a medida pretendida relativa à reintegração da demandante na posse do veículo, em caráter antecipado, sem antes ouvir a parte demandada, que tem o direito de se defender, em especial porque o contrato celebrado entre as partes deu-se na modalidade verbal, o que reforça a necessidade de que seja instaurado o contraditório, facultada a reapreciação do pedido em momento posterior.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADRIANA COOPER DE ARAUJO interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com busca e apreensão de veículo que move a MARIA LOVANI DA COSTA QUEIROZ, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 03):

Vistos.

1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que assistida pela Defensora Pública, que tutela hipossuficientes economicamente.

2) ADRIANA COOPER DE ARAUJO apresentou pedido antecipado de urgência em face de MARIA LOVANI DA COSTA QUEIROZ, ambas qualificadas nos autos, buscando ser reintegrada na posse do veículo FORD/KA FLEX, de placas LQB9310.

A requerente sustentou que, embora a parte ré tenha adquirido o automóvel em pauta através de contrato verbal de compra e venda, em abril de 2022, pelo preço de R$ 23.000,00, até o presente momento adimpliu apenas R$ 6.000,00.

Também arguiu que ficou avençada a abstenção de circulação com o veículo até a assinatura do DUT, o que ocorreria com o pagamento integral do preço, bem como do IPVA dos anos de 2020, 2021 e 2022, em momento próximo à quitação do valor acordado.

Noticiou que, no entanto, a demandada passou a circular com o automóvel, sendo que o mesmo foi recolhido em razão de atraso no pagamento do IPVA e de multas, quantias que precisou desembolsar para fins de liberação do bem.

Mencionou que a demandada se recusou a devolver o veículo, bem como a pagar o valor restante do preço, e exige R$ 10.000,00 para desfazer o negócio, com o que não concorda.

Finalizou justificando que aceitaria devolver o valor que recebeu, desde que descontadas as despesas que pagou...

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