Decisão Monocrática nº 51672673320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51672673320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634547
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167267-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. COMO A R. DECISÃO RECORRIDA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, O RECURSO NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO. 2. DE ACORDO COM O ART. 1.015 DO CPC, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de EDISON L. S. M. com a r. decisão que declinou da competência ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processamento e julgamento da ação de divórcio cumulada com partilha de bens que lhe move MARGARETE A. M.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois a Vara de Família do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre é competente para julgar o presente feito. Assevera que é descabida a alteração da competência do Foro Regional da Tristeza depois de um ano da distribuição da ação litigiosa. Pretende seja mantida a competência no Juízo do Foro Regional da Tristeza na Comarca de Porto Alegre/RS. Pede o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza da questão e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não pode ser conhecido o recurso.

No caso em exame, a r. decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, que trouxe nova sistemática recursal e indica pontualmente os casos de cabimento de agravo de instrumento.

Portanto, de acordo com o art. 1.015 do CPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito, isto é, a decisão contra a qual se insurge o recorrente não desafia agravo de instrumento, estando ausente o requisito de admissibilidade recursal, pois a decisão hostilizada efetivamente não é passível de ser atacada por esta via recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO A OUTRA COMARCA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO DA VIA IMPUGNATÓRIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084030527, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 02-10-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Como a r. decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, que trouxe nova sistemática recursal, o recurso não é apto para ser conhecido. 2. De acordo com o art. 1015 do CPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084494046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 11-09-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso (relativa a competência) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015,...

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