Decisão Monocrática nº 51673297320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51673297320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002644715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167329-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: RENE ANDREOLLA

AGRAVANTE: ROGER GUSTAVO ANDREOLLA

AGRAVADO: PAULO ROBERTO OTT FONTES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Juízo competente assim decidiu a respeito da impugnação à gratuidade de justiça:

1. AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte Exequente, uma vez que devidamente demonstrada documentalmente a hipossuficiência da parte.

2. Considerando que o presente feito comporta a produção de prova eminentemente documental, declaro encerrada a instrução processual.

INTIMEM-SE.

3. Voltem conclusos para sentença.

RENE ANDREOLLA e ROGER GUSTAVO ANDREOLLA, como executados, interpõem agravo de instrumento à impugnação à gratuidade de justiça em face de PAULO ROBERTO OTT FONTES alegando, em síntese, que a parte agravada não possui renda condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita, visto a sua profissão, extenso currículo e bens vinculados ao seu CPF, totalizando 34 imóveis no Estado do Rio Grande do Sul. Requerem, assim, a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita. (EVENTO 1 - INIC1)

Relatei. Decido monocraticamente.

Há dois modos principais de considerar, um quanto ao benefício em si, que é onde se situa o atual agravo de instrumento, outro quanto ao cabimento do agravo de instrumento, que prevalece.

Com relação àquele aspecto, é preciso provar o estado de necessidade, prova que decorre de presunção ou de demonstração. Para quem aufere renda inferior a três salários mínimos (em forma bruta), presume-se estado de necessidade, considerada a impossibilidade de atender às despesas judiciais sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. Para quem disponha de patrimônio e renda, como felizmente corresponde à situação da parte, é preciso demonstração de uma situação ecônomica ou de um estado de necessidade que justifique o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Segundo este modo de considerar, que corresponde ao da decisão agravada de instrumento e à orientação vigente na...

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