Decisão Monocrática nº 51673297320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-09-2022
Data de Julgamento | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51673297320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002644715
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5167329-73.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: RENE ANDREOLLA
AGRAVANTE: ROGER GUSTAVO ANDREOLLA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO OTT FONTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Juízo competente assim decidiu a respeito da impugnação à gratuidade de justiça:
1. AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte Exequente, uma vez que devidamente demonstrada documentalmente a hipossuficiência da parte.
2. Considerando que o presente feito comporta a produção de prova eminentemente documental, declaro encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE.
3. Voltem conclusos para sentença.
RENE ANDREOLLA e ROGER GUSTAVO ANDREOLLA, como executados, interpõem agravo de instrumento à impugnação à gratuidade de justiça em face de PAULO ROBERTO OTT FONTES alegando, em síntese, que a parte agravada não possui renda condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita, visto a sua profissão, extenso currículo e bens vinculados ao seu CPF, totalizando 34 imóveis no Estado do Rio Grande do Sul. Requerem, assim, a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita. (EVENTO 1 - INIC1)
Relatei. Decido monocraticamente.
Há dois modos principais de considerar, um quanto ao benefício em si, que é onde se situa o atual agravo de instrumento, outro quanto ao cabimento do agravo de instrumento, que prevalece.
Com relação àquele aspecto, é preciso provar o estado de necessidade, prova que decorre de presunção ou de demonstração. Para quem aufere renda inferior a três salários mínimos (em forma bruta), presume-se estado de necessidade, considerada a impossibilidade de atender às despesas judiciais sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. Para quem disponha de patrimônio e renda, como felizmente corresponde à situação da parte, é preciso demonstração de uma situação ecônomica ou de um estado de necessidade que justifique o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Segundo este modo de considerar, que corresponde ao da decisão agravada de instrumento e à orientação vigente na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO