Decisão Monocrática nº 51673764720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51673764720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002633478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167376-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO DE VALOR MODESTO. DEFERIMENTO da gratuidade que se impõe. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE W. A. E OUTROS em face da decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por VALDIR A., que indeferiu pretensão ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que o encargo em questão incumbe ao espólio (evento 3, na origem).

Afirmam, resumidamente, impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas, pleiteando a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Destacam que o patrimônio é composto pela casa onde reside a família e duas pequenas áreas de terras localizadas no interior, além de saldo de FGTS. Referem que da soma dos bens amealhados, dividido entre os herdeiros, tem-se a quantia de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), valor que de forma alguma indica capacidade financeira.

Nesses termos, requerem o provimento da irresignação.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo nas alíneas "b" e "c" dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC.

Acerca do tema em debate, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio, e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. As despesas da ação de inventário são encargo do espólio, não dos herdeiros, devendo ser por aquele suportadas. Tratando o inventário de valor não vultuoso, além de não possuir o acervo liquidez momentânea, pertinente a concessão da assistência judiciária gratuita postulada, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça e a plena implementação do direito à herança. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084810910, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-03-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com...

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