Decisão Monocrática nº 51673833920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51673833920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002658179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5167383-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FRANCISMAR PETERS VIEIRA

ADVOGADO: PATRICIA PAYERAS SUMAN (OAB RS035798)

AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS FEOLI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTIMADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público. estado do RIO GRANDE DO SUL. BRIGADA MILITAR. LOTAÇÃO. município DE SANTA MARIA/RS. MANUTENÇÃO DEpos da PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA- ARTS. E 7º, III, DA LEI 12.016/2009.

Não evidenciada de plano o direito líquido e certo da agravante para a manutenção da lotação na cidade de Santa Maria/RS, especificamente no Colégio Tiradentes, depois da aprovação no CBA/PM 2022 - Curso Básico de Administração Policial Militar, a reclamar as informações da autoridade pública, notadamente acerca da motivação do alegado indeferimento, com vistas ao exame de eventual ilegalidade, notadamente em razão da discricionariedade, .

Ainda, o pressuposto da prova pré-constituída na via eleita do mandado de segurança, no sentido da excepcionalidade referida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISMAR PETER VIEIRA contra a decisão - evento 4, DESPADEC1, dos autos originários- proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUBCOMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança é necessária a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

Os documentos juntados aos autos, contudo, não evidenciam de forma inequívoca como foi realizada a distribuição da vaga a ser preenchida pela impetrante nos Órgãos de Polícia Militar da Brigada Militar, bem como os critérios utilizados para a sua realocação.

Assim, em que pese o motivo relevante (filho com suspeita de Transtorno do Espectro Autista) que fez com que a impetrante requeresse sua permanência na cidade de Santa Maria/RS, bem como os pareceres favoráveis, entendo que a situação dos autos exige o aguardo do contraditório.

Dessa feita, inviável, neste momento, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa.

Nestes termos, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR.

Defiro a gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora, com urgência e por AR, para, querendo, prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

Prestadas as informações, vista ao representante do Ministério Público.

Intime-se.

(...)

Nas razões, a agravante, Tenente da Brigada Militar, identidade funcional n. 2428350, defende o direito líquido e certo à permanência no Município de Santa Maria, depois da aprovação no CBA/PM 2022 - Curso Básico de Administração Policial Militar -, haja vista a necessidade de acompanhamento da filha de 05 anos de idade, em razão da suspeita de TEA - Transtorno do Espectro Autista -, e diagnóstico inconclusivo de déficit cognitivo e motor, com alta habilidade/superdotado, matriculada na Escola Canadense Bilíngue, com monitor individual e acessibilidade, a indicar a dependência total da mãe, a impedir a designação para Porto Alegre/RS.

Destaca a existência de equipe multidisciplinar no Município de Santa Maria/RS, bem como os pareceres favoráveis do Setor de Assistência Social da Brigada Militar (SAS) e do Diretor de Ensino do Colégio Tiradentes de Santa Maria (CTBM/SM).

Cita os artigos 226 e 227, ambos da Carta da República, bem como o art. 5º, do ECA.

Requer a concessão de tutela recursal, para fins da permanência no município de Santa Maria; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo da agravante, Tenente da Brigada Militar, identidade funcional n. 2428350, à permanência no Município de Santa Maria, depois da aprovação no CBA/PM 2022 - Curso Básico de Administração Policial Militar -, haja vista a necessidade de acompanhamento da filha de 05 anos de idade, em razão da suspeita de TEA - Transtorno do Espectro Autista -, e diagnóstico inconclusivo de déficit cognitivo e motor, com alta habilidade/superdotado, matriculada na Escola Canadense Bilíngue, com monitor individual e acessibilidade, a indicar a dependência total da mãe, a impedir a designação para Porto Alegre/RS, em razão da existência de equipe multidisciplinar, bem como os pareceres favoráveis do Setor de Assistência Social da Brigada Militar (SAS) e do Diretor de Ensino do Colégio Tiradentes de Santa Maria (CTBM/SM), com base nos arts. 226 e 227, ambos da Carta da República; e 5º, do ECA.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do ato impugnado possa resultar perigo da ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20093.

Sobre o tema, precedentes do 2º Grupo Cível:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.

1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor.

3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.

O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

Acerca dos requisitos para a concessão de medida liminar, a lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.

(...)”.

(grifei)

No mérito, cumpre destacar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República5.

A lição de Hely Lopes Meirelles6:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para...

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