Decisão Monocrática nº 51676440420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51676440420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002774665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5167644-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL QUE VISA ATACAR DECISÃO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 752, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.

CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de pedido de Correição Parcial formulada por A.K., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre, que entendeu incabível a nomeação de curador especial para representar os interesses da requerida em processo de interdição.

O corrigente sustenta que o demandado, citado, não constituiu advogado nos autos do processo de origem, motivo pelo qual seria impositiva a nomeação de curador especial a ele, consoante prevê o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão atacada que não nomeou curador especial à parte curatelanda, que não constitui advogado, inverte o devido processo legal, causando tumulto processual contrário tanto aos interesses da incapaz, podendo, no futuro configurar nulidade processual por cerceamento de defesa.

Nesses termos, postula, inclusive em sede liminar, a retomada da marcha processual originária nos termos do devido processo legal aplicável à espécie, com a nomeação de curador especial à parte curatelanda que, citada, não apresentou impugnação.

Recebida a correição parcial, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo seu acolhimento, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, até porque segue orientação jurisprudencial desta Corte.

A pretensão merece prosperar.

Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo singular não está sujeita ao recurso previsto e estampado na lista constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, factível a interposição da correição parcial, nos exatos termos do artigo 195 da Lei Estadual nº 7.356/80, o Código de Organização Judiciária do Estado, que assim assevera:

"A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei".

No caso dos autos, sustentou o Juízo a quo a desnecessidade da nomeação de curador especial, nos seguintes temos (evento 25):

"Vistos.

Inobstante a ausência de impugnação, certificada no evento retro, entendo desnecessária a nomeação de curador especial, pois se revela providência inócua e que não oferece efetiva resposta à pretensão nem atende ao escopo de acrescer novos fatos ou argumentos que possam auxiliar na verificação da incapacidade da parte demandada.

A teor da redação do § 2º do art. 752 do CPC ora vigente, a providência somente se revelaria oportuna caso nítida a “oposição” da parte ré à medida, em equivalência à constituição de advogado preconizada pela primeira parte do dispositivo legal em comento. Somente a pretensão de “impugnação”, extraída dos termos da entrevista ou de outras circunstâncias do feito, poderia ensejar a adoção da medida supletiva àquela originalmente de iniciativa da própria parte demandada. Não resultando dos termos do pedido e da situação da parte interditanda possível prejuízo à defesa da ré, a nomeação do “curador especial” é superfetação prejudicial aos interesses da própria parte curatelanda.

De se ressaltar, ainda, a inexistência de conflito de interesses, a ensejar a nomeação nos casos em tela, pois o Ministério Público atuando como fiscal da “ordem jurídica” (NCPC, art. 752, § 1º) assegura também a tutela dos interesses da parte requerida. No mesmo rumo desse entendimento, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.748.919, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/08/2018.

Assim, dê-se vista ao Ministério Publico."

No ponto, de referir que o art. 723 do Código de Processo Civil expressa que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita nos procedimentos de jurisdição voluntária. Ocorre que, estando em discussão a incapacidade civil da pessoa, como no caso dos autos, é de se preservar determinadas formalidades.

Ademais, a justificativa retratada na decisão atacada, não afasta a incidência da regra processual constante do § 2º, do artigo 752 do Código de...

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