Decisão Monocrática nº 51678103620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51678103620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002775781
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5167810-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: MONTEIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
AGRAVADO: SAARA ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO de marca. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de discussão acerca de violação de direito de marca e uso indevido desta, a competência para julgamento do recurso é de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "g", do Regimento Interno do TJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por violação de direitos de marca movida por SAARA ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
"(...) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a total descaracterização da loja, expedindo-se, após a prestação de caução, mediante o depósito judicial ou o oferecimento de garantia real ou fidejussória no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a expedição de mandado de busca e apreensão dos móveis, prateleiras, puffs, banquetas que marcam o layout da loja, a apreensão dos produtos contendo a marca LUZ DA LUA, a apreensão de embalagens, etiquetas, cartões e todo material gráfico identificado com a marca LUZ DA LUA.
A autora deverá acompanhar o cumprimento do mandado, oferecendo meios para sua execução e indicando pessoa para oficiar como depositária dos bens apreendidos.
CONCEDO, ainda, também em TUTELA DE URGÊNCIA, a proibição da parte Demandada de usufruir dos sinais marcários e material disponibilizado pela Autora quando na contratação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Recolhida a caução, expeça-se carta precatória de busca a apreensão dos móveis, prateleiras, puffs, banquetas que marcam o layout da loja, bem como dos produtos contendo a marca LUZ DA LUA, embalagens, etiquetas, cartões e todo material gráfico identificado com a marca LUZ DA LUA.
Poderá a/o Oficial(a) de Justiça a quem tocar o cumprimento, proceder na remoção da marca protegida da autora da fachada da loja, podendo, inclusive, requisitar força policial bem como proceder a arrombamentos, caso encontre resistência, bem como cumprir a diligência fora de horário de expediente, tal qual previsto artigo 212 do Código de Processo Civil, mediante ulterior certificação."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ter adquirido, em março/22, alguns ativos da corré Gigi, franqueada da agravada. Afirma que sempre esteve ciente de que não poderia comercializar os produtos da agravada, nem mesmo a sua identidade visual, mas que, por motivos de ordem financeira, a implementação da nova loja foi sendo feita gradativamente, assim como a retirada dos produtos da franqueadora. Refere que, por descuido das vendedoras, alguns itens da franqueadora foram colocados para a venda e que a agravada, em verdadeira perseguição, passou a lançar factóides, induzindo o juízo de origem a crer que a franquia estava sendo operada sem licença. Assevera ter ocorrido um equívoco pontual ao comercializar os produtos da agravada. Menciona que, por ocasião da apreensão dos móveis, a loja precisou ficar fechada por semanas. Pondera sobre a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação da situação concreta, pois a implementação de uma nova loja demora. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da multa, e, ao final, o provimento do...
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