Decisão Monocrática nº 51680659120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51680659120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002671246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168065-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: TOP VEICULOS E INCOORACOES LTDA

AGRAVADO: CARLOS RAFAEL PEREIRA

AGRAVADO: CAROLAINE JANE VICENTE RAMOS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.

COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP VEÍCULOS E INCOORAÇÕES, porquanto inconformada com a decisão (5.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer manejada contra CAROLAINE JANE VICENTE RAMOS, CAROLAINE JANE RAMOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante em síntese, ser o objeto principal da demanda a suspensão de todos os autos de infração ocorridos após a tradição do bem. Asseverou que o veículo continua em seu nome. Arguiu que o DETRAN possui competência para suspender todas as infrações. Colacionou precedentes. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5024997-45.2020.8.21.0019, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.

Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT