Decisão Monocrática nº 51680659120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-09-2022
Data de Julgamento | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51680659120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002671246
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5168065-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: TOP VEICULOS E INCOORACOES LTDA
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL PEREIRA
AGRAVADO: CAROLAINE JANE VICENTE RAMOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3. Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP VEÍCULOS E INCOORAÇÕES, porquanto inconformada com a decisão (5.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer manejada contra CAROLAINE JANE VICENTE RAMOS, CAROLAINE JANE RAMOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante em síntese, ser o objeto principal da demanda a suspensão de todos os autos de infração ocorridos após a tradição do bem. Asseverou que o veículo continua em seu nome. Arguiu que o DETRAN possui competência para suspender todas as infrações. Colacionou precedentes. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 5024997-45.2020.8.21.0019, deu-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:
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