Decisão Monocrática nº 51681481020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51681481020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002661251
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5168148-10.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
No caso, embora tenha sido determinada a expedição do alvará ao credor, o juízo a quo ainda não apreciou as manifestações expostas pelo terceiro interessado ora agravante, o que impede que esta Corte se manifeste sobre as alegações do recorrente, pois isso implicaria em supressão de instância e usurpação da competência originária do Juiz Natural da causa no primeiro grau de jurisdição.
Cabendo ressaltar que, após a análise pelo juízo de origem dos pedidos, e sendo esta desfavorável ao recorrente, cabível nova irresignação através do meio processual adequado.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉBERSON FERNANDO DA SILVA PATTA em face da decisão que determinou a expedição do alvará à credora, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, aforada por RODOMAURI TRANSPORTES LTDA., cujo teor transcrevo abaixo:
'Vistos.
Ao cartório para que expeça um alvará judicial para que a credora do presente feito receba os valores devidos (evento 202, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Diligências legais'.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Afirma que o juízo de Flores da Cunha/RS se pronunciou incompetente para analisar a preferência, outrossim o juízo de Porto Alegre/RS não a reconheceu. Aduz que esta decisão transitou em julgado em 16/09/2021, estando coberta pelos efeitos da coisa julgada e sendo, portanto, imutável e irrecorrível. Menciona que o juízo da 10ª Vara Cível da capital afastou o pedido de preferência da Rodomauri sobre os valores bloqueados, tendo, inclusive, sido determinada a expedição de ofício à caixa seguradora para fins de transferência do valor de R$ 81.572,85, a fim de satisfazer o seu crédito. Postula pela concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para fins de...
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