Decisão Monocrática nº 51683213420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51683213420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002637525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168321-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: CRISTIANO SILVA SALES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO CUMPRIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra CRISTIANO SILVA SALES, nos autos da execução, que:

Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Assim, renove-se a citação, desta feita, por mandado.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo SISBAJUD, considerando que não houve a devida citação da parte executada.

Sustenta a validade da citação, na hipótese, ocorrida no endereço do executado, independente do recebimento ocorrer por terceiro, conforme jurisprudência que transcreve.

Pede, por isso, o provimento deste agravo de instrumento, para fins de considerar a parte executada devidamente citada, e, assim, permitir o prosseguimento regular do feito, com a realização de pesquisas e contrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Vieram os autos.

É o relatório.

Com razão o recorrente.

O art. 8º, II, da LEF, considera perfectibilizada a citação quando há entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se o recebimento pessoal:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

(...)

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

Prescindível, assim, que a carta AR de citação seja recebida pelo próprio devedor; basta o recebimento no endereço da parte executada.

Nesse sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA CORREIO. CARTA AR REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA, TERCEIRO. VALIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. - A citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa. A Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa. Precedentes do TJRS e do STJ. - A lei não restringe a extensão da validade da citação por carta AR, de modo que remetida e recebida no endereço do executado, afigura-se apta ao prosseguimento da execução fiscal por meio dos instrumentos postos em favor do exequente para perseguir o seu crédito, entre eles a penhora via Bacenjud (online). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081685083, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-05-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSÁVEL. NULIDADE DAS CDAs. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70067485342, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. Resta perfectibilizada a citação postal na execução fiscal em apreço, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, porquanto desnecessária que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do executado, mesmo que recebida por pessoa diversa. No caso, a citação foi válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067040964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. LEGALIDADE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, é válida a citação mediante Carta AR endereçada à residência do devedor, mesmo que não seja o próprio que firmou a assinatura do recebimento. O AR foi encaminhado para endereço informado pelo credor na petição inicial. O deferimento do pedido de penhora on line, com o bloqueio de valores necessários à satisfação do crédito, importa na observância do princípio da efetividade da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70066296203, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RECEBIDA MEDIANTE CARTA AR POR TERCEIRA PESSOA. Válida a citação mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei de Execução Fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário. Julgamento monocrático. Executado revel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067077693, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 09/11/2015)

A orientação é endossada pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. CITAÇÃO. CORREIO. VALIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7-STJ. VALOR EXPRESSO EM UFIR. POSSIBILIDADE.

1. "O acordo para pagamento parcelado do débito tributário é ato inequívoco que importa no seu reconhecimento pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN" (RESP 145.081/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.05.04).

2. A carta citatória é valida quando recebida no endereço do executado, mesmo por outra pessoa.

3. (...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(REsp 430.413/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 279)

Ainda, a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, é lícita, haja vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência trazida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como naquilo que estabelece o art. 11 da LEF.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos (REsp 1.112.943/MA e REsp 1.184.765/PA), entendendo pela legalidade da constrição de valores via BACENJUD (atual SISBAJUD):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.

1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e...

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