Decisão Monocrática nº 51684495420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51684495420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002656084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168449-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OUTRAS EPILEPSIAS E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS, PARALISIA CEREBRAL e TOXOPLASMOSE CONGÊNITA. fornecimento de insumo. bomba de infusão para alimentação. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276/RS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Não se desconhece a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em 31 de maio de 2022 no Incidente de Assunção de Competência nº 187.276/RS.

No entanto, as contemporâneas decisões do Supremo Tribunal Federal indicam que, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, os Tribunais de origem seguem a tese de repercussão geral examinada no RE 855.178 (el. Min. LUIZ FUX, Tema 793), reformando, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça (RE 1389749/SC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, RE 1389714/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI e RE 1389718/SC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI).

Embargos desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por J. V. C., menor, representado por sua genitora, CLARINEI TERESINHA KIRSCH, porquanto inconformado com a decisão deste Relator que, ao receber o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu parcialmente a tutela recursal para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a União, mantendo, contudo, a liminar conferida na origem, conforme Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ.

Em suas razões recursais, o embargante faz uma síntese do feito. Levanta questão de ordem, referindo que os feitos que tratam do direito à saúde, pela sua importância, pela deficiência estatal e pela extrema carência do povo brasileiro e gaúcho têm ocupado em grande parte as pautas de julgamento dos tribunais. Firma que trata-se de uma verdadeira luta inglória de todos operadores do direito, e embora o aspecto processual deva ser a tônica, não se pode deixar de lado a questão humana. Discorre que esta Corte tem reformado, em grau de recurso, as decisões que deferem medicamentos, com fulcro na interpretação dada ao Tema 793 do STF, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o fim de que seja a União integrada à lide. Sustenta ocorrência de omissão na decisão recorrida, alegando que não houve manifestação quanto ao entendimento contido no julgamento do IAC 187.276/RS. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do IAC suprarreferido.

É o relatório.

Decido.

Não merecem acolhimento os embargos, uma vez que ausente omissão, obscuridade e/ou contradição.

A decisão recorrida enfrentou a questão com clareza, no seguinte sentido:

"(...)

Cuida a espécie de ação através da qual pretende o autor o fornecimento de BOMBA DE INFUSÃO PARA ALIMENTAÇÃO e acessórios necessários para seu funcionamento, em razão de ser portador de OUTRAS EPILEPSIAS E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS, PARALISIA CEREBRAL e TOXOPLASMOSE CONGÊNITA, conforme laudos médicos que acompanham a inicial do feito.

Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.

Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

Cumpre firmar o entendimento exarado através do Tema 500 da Suprema Corte, RE 657.718/MG, a respeito dos medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, cuja tese restou assim fixada:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

O Supremo Tribunal Federal retomou a discussão a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário na concretização do direito fundamental à saúde quando do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/RG, com repercussão geral conhecida.

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral (Tema 793):

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.

Em sede de embargos de declaração, o mesmo sodalício expressou compreensão, através do voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que:

“(...)

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas suas hipóteses), a União necessariamente comporá o pólo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90) de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e comprovada necessidade, observado, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/11”.

Importa colacionar o que regra o referido artigo 19-Q, da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Ainda, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I. estar o usuário assistido por ações e serviços do SUS; II. ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde e, III. estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou relação específica...

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