Decisão Monocrática nº 51684763720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51684763720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002643645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168476-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: QUERENCIA COMERCIO DE INSUMOS E DEFENSIVOS LTDA.

AGRAVADO: TIAGO SCHOPF SANTOLIN

EMENTA

direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. cheque.

gratuidade da justiça. Deferido o benefício ao executado, de acordo com o art. 100 do CPC, competia ao exequente oferecer impugnação, o que não ocorreu, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto, o que impede o seu conhecimento.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

QUERENCIA COMERCIO DE INSUMOS E DEFENSIVOS LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na execução ajuizada contra TIAGO SCHOPF SANTOLIN, nos seguintes termos:

Defiro a gratuidade à parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado.

Digam as partes sobre o evento 33.

A parte agravante sustenta que os documentos acostados pelo agravante apenas corroboram com a existência de condições para a satisfação dos honorários advocatícios da parte adversa e das custas processuais. Ressalta o valor dos rendimentos mensais recebidos pelo agravado conforme sua declaração de imposto de renda do ano de 2021 e o valor pago a título de plano de saúde, destinando para isso 60% de seus rendimentos. Destaca o valor da conta de energia elétrioca paga pelo agravado, e acostada aos autos para comprovar a necessidade alegada, bem como o valor pago pelo financiamento de veículo e consórcios. Sustenta que a declaração de imposto de renda acostada aos autos não corresponde à realidade financeira do executado, havendo incompatibilidade entre o que é declarado e os documentos acostados, o que deve levar ao indeferimento do benefício. Colaciona precedentes. Salienta que os valores depositados pelo agravado são insuficientes, devendo ser complementados. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve ser conhecido.

Nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC, somente a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de revogação pode ser atacada via agravo de instrumento.

No caso, a decisão atacada concedeu o benefício ao executado.

Logo, não há previsão legal a autorizar a interposição de agravo de instrumento no caso.

Ademais, deferido benefício da gratuidade da justiça ao executado, de acordo com o art. 100 do CPC, competia ao exequente oferecer impugnação, o que não ocorreu e impede o conhecimento do presente recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE...

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