Decisão Monocrática nº 51684763720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-08-2022
Data de Julgamento | 29 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51684763720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002643645
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5168476-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: QUERENCIA COMERCIO DE INSUMOS E DEFENSIVOS LTDA.
AGRAVADO: TIAGO SCHOPF SANTOLIN
EMENTA
direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. cheque.
gratuidade da justiça. Deferido o benefício ao executado, de acordo com o art. 100 do CPC, competia ao exequente oferecer impugnação, o que não ocorreu, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto, o que impede o seu conhecimento.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
QUERENCIA COMERCIO DE INSUMOS E DEFENSIVOS LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na execução ajuizada contra TIAGO SCHOPF SANTOLIN, nos seguintes termos:
Defiro a gratuidade à parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado.
Digam as partes sobre o evento 33.
A parte agravante sustenta que os documentos acostados pelo agravante apenas corroboram com a existência de condições para a satisfação dos honorários advocatícios da parte adversa e das custas processuais. Ressalta o valor dos rendimentos mensais recebidos pelo agravado conforme sua declaração de imposto de renda do ano de 2021 e o valor pago a título de plano de saúde, destinando para isso 60% de seus rendimentos. Destaca o valor da conta de energia elétrioca paga pelo agravado, e acostada aos autos para comprovar a necessidade alegada, bem como o valor pago pelo financiamento de veículo e consórcios. Sustenta que a declaração de imposto de renda acostada aos autos não corresponde à realidade financeira do executado, havendo incompatibilidade entre o que é declarado e os documentos acostados, o que deve levar ao indeferimento do benefício. Colaciona precedentes. Salienta que os valores depositados pelo agravado são insuficientes, devendo ser complementados. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC, somente a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe pedido de revogação pode ser atacada via agravo de instrumento.
No caso, a decisão atacada concedeu o benefício ao executado.
Logo, não há previsão legal a autorizar a interposição de agravo de instrumento no caso.
Ademais, deferido benefício da gratuidade da justiça ao executado, de acordo com o art. 100 do CPC, competia ao exequente oferecer impugnação, o que não ocorreu e impede o conhecimento do presente recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Neste mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE...
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