Decisão Monocrática nº 51688262520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51688262520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002813160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168826-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano ambiental

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: ARNALDO DOS PASSOS REINKE (Sucessão)

AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES REINKE (Sucessor)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. declinação da competência pelo juízo a quo ao juizado especial da fazenda pública. perda superveniente do objeto.

À vista da declinação da competência ao juizado especial da fazenda pública pelo juízo de origem posteriormente à decisão agravada, é de ser julgado prejudicado o recurso que objetivava a concessão da gratuidade da justiça pela perda de objeto. Precedentes jurisprudenciais.

agravo de instrumento PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO DOS PASSOS REINKE e LEONARDO RODRIGUES REINKE em face da decisão que, nos autos da ação movida contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, determinou a intimação da parte autora para acostar documentos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita postulada ou recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em decisão lançada no Evento 5, DESPADEC1, determinei a intimação dos agravantes para dizerem sobre a competência do feito, notadamente considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública de Montenegro, pela Res. nº 925/2012-COMAG, que afastaria a competência do juízo comum para exame do feito, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.

Decorrido in albis o prazo concedido, vieram a mim os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Compulsando os autos para julgamento, verifica-se questão de prejudicialidade que impede o exame da irresignação recursal .

Isso porque houve posterior decisão do juízo de origem declinando a competência do feito ao Juizada Especial da Fazenda Pública [ Evento 37, DESPADEC1], com o que concordou o autor [Evento 44, PET1].

Nessa senda, a declinação da competência esvaziou o objeto do presente recurso.

Neste sentido, a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO...

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