Decisão Monocrática nº 51688851320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51688851320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002659718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168885-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Seletivo

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. educação. adolescente. matrícula. modalidade de ensino de jovens e adultos - eja. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

haja vista tratar-se de ação com vistas à matrícula e frequência de adolescente na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA -, em instituição da rede privada, evidenciada a incompetência deste Órgão Fracionário para o julgamento do presente recurso, consoante a disciplina do art. 19, Ii, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇa.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL BRUM LISBOA , representado por PAULO ANTONIO CARVALHO LISBOA, em face da decisão interlocutória - evento 4 da origem -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o CENTRO EDUCACIONAL CANOENSE LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

1. RECEBO a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora requerendo expedição de alvará para cursar e finalizar o Ensino Médio pela modalidade EJA até o fim do ano de 2022. Relara que o exame final (término do curso) se dará na data de 20/12/2022, sendo que o requerente completará 18 anos, a idade mínima, em 30/01/2023, ou seja, 41 dias após a data do exame final.

É o breve relato. Decido.

2. O §1º, do artigo 38, da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não veda a inclusão e frequência de adolescentes no curso do EJA, mas estabelece limite mínimo de idade para a realização dos exames de conclusão do ensino médio:

Art. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

Ressalto que na legislação vigente está expressamente vedado exame final antes de completar a maioridade.

A jusrisprudência confirma este entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE FREQUENTAR AS AULAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Reexame necessário que se mostra obrigatório na hipótese, ante a determinação do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Possível o ingresso de menor de dezoito anos em curso supletivo de ensino médio, sendo vedado tão somente que o impetrante realize as provas para conclusão do curso antes de atingir a maioridade, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96). Precedentes jurisprudências desta Corte. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. UNÂNIME.(Reexame Necessário, Nº 70080461650, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 11-04-2019)

ECA. ADOLESCENTE. PEDIDO PARA CURSAR ENSINO SUPLETIVO. Se o jovem conta dezessete anos de idade, deve freqüentar o curso regular do ensino médio, sendo descabida a pretensão de cursar o ensino supletivo, que é reservado, por força de lei, para os jovens maiores de dezoito anos, consoante estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70077040053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-04-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS NO ENSINO MÉDIO, MODALIDADE SUPLETIVA (EJA). CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o artigo 208, incisos I, IV e V, da Constituição Federal, e artigo 54, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Além disso, o artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino médio na modalidade EJA, apenas, não lhe permite a realização dos exames para a conclusão do curso. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074738881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Rui Portanova, Julgado em 09/11/2017)

3. Dessa forma, tendo em vista que o jovem não terá a idade mínima necessária antes data do exame final, INDEFIRO o pedido liminar.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Contestado, à réplica.

Diligências legais.

(...)

Nas razões, o agravante, adolescente representado por parte do genitor, defende o direito à matricula e frequência na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA -, haja vista a vocação para a carreira militar, não obstante a maioridade no ano de 2023 - 18 anos -, tendo em vista a garantia do acesso à educação e à ascensão profissional, e o intervalo de 41 dias para a aptidão etária, com base nos arts. 205, 206 e II, 208, V, do C.R; na Lei Federal nº 8.069/90 - ECA -, e 8º, do CPC.

Aponta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situado na garantia da reserva de vaga no Centro Educacional Canoense LTDA - Escola de ensino médio "O Acadêmico" -, com o início das aulas em 09.08.2022, e exame final em 20.12.22.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da matrícula e frequência na modalidade EJA; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito do agravante, adolescente representado por parte do genitor, Sr. Paulo Antônio Carvalho Lisboa, à matricula e frequência na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA -, haja vista a vocação para a carreira militar, não obstante a maioridade no ano de 2023 - 18 anos -, tendo em vista a garantia do acesso à educação e à ascensão profissional, e o intervalo de 41 dias para a aptidão etária, com base nos arts. 205, 206 e II, 208, V, do C.R; na Lei Federal nº 8.069/90 - ECA -, e 8º, do CPC; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo situado na garantia da reserva de vaga no Centro Educacional Canoense LTDA - Escola de ensino médio " O Acadêmico" -, com o início das aulas em 09.08.2022, e exame final em 20.12.22.

Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente recurso neste Órgão fracionário, senão vejamos.

Dos autos, denota-se o aforamento da presente ação por parte do agravante, menor - 17 anos -, em desfavor do Centro Educacional Canoense LTDA e do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à matricula e frequência na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA - evento 1 da origem.

No ponto, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a alteração através da Emenda nº 02/2020:

"(...)

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse...

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