Decisão Monocrática nº 51689232520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51689232520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002644717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5168923-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de revisão de guarda, residência base, visitação e alimentos. GUARDA COMPARTILHADA ESTIPULADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PATERNA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e do adolescente, merecendo a medida de reversão a devida cautela, inexistindo, no caso, neste momento processual, elementos capazes de afastar a conclusão do juízo de 1º Grau.

Inobstante a troca recíproca de acusações entre os genitores, que levou à fixação da guarda unilateral paterna em um primeiro momento, ambos possuem capacidade de exercer a guarda das menores de forma compartilhada, não se constatando situação de risco que exija alteração, não se mostrando pertinente a alteração, podendo inclusive acarretar instabilidade emocional às filhas.

Precedentes do TJRS.

REGIME DE VISITAÇÃO. convivência MATERNO-filial. ausência de risco àS criançaS. decisão mantida.

Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.

Hipótese em que a convivência entre mãe e filhas, nos termos em que definidos pelo Juízo de origem, visa a assegurar o direito das crianças a conviverem com a genitora, sem que exista elementos indicativos de que tal regime de visitação as coloque em risco, sobretudo porque expressamente determinado que o padrasto não deverá estar presente.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIO D. DA S. R. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 22 proferida nos autos da "Ação de revisão de guarda, residência base, visitação e alimentos c/c com pedido liminar", que move em face de SUZANA N. C. R., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de reconsideração da decisão de evento 07. a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para alteração de guarda das menores.

Analisando o conjunto probatório acostado pela ré, entendo por revogar em parte a decisão. A modificação do comportamento da menor C.N.R, passando a ser agressiva com os colegas de escola e confirmada a versão de agressão pelo genitor, pela irmã é indicativo ser consequência de fatos relacionados ao cotidiano da menor.

Portanto, primando pelo melhor interesse das menores, mantenho a decisão exarada no que diz respeito à permanência da menor na residência paterno, sendo a guarda compartilhada entre os genitores.

Em relação às visitas da ré, é direito das menores a convivência com a genitora, de modo que autorizo a realização das visitas maternas livres, em locais públicos, ou na residência dos avós paternos, mediante prévia combinação entre os genitores, sem a presença do padrasto.

Intimem-se.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a guarda provisória deve ser mantida exclusivamente com o genitor até a realização de estudo social e instrução processual, com a oitiva das crianças.

Relata o comportamento manipulador da genitora em relação às filhas, fazendo referência a atitudes consideradas como atos de alienação parental, pois destinadas a colocar as crianças contra o pai, além de pressioná-las a admitir fatos contrários à realidade e a manter contato com o padrasto.

A respeito do regime de visitação, afirma jamais ter impedido a mãe de ver as filhas, reputando falsas as alegações feitas pela genitora nesse sentido. Sustenta a necessidade de manutenção das visitas pela genitora acompanhadas dos avós paternos, a fim de que sejam evitada a possibilidade de alienação parental e aproximação ao padrasto, com que as crianças já manifestaram não desejar ter contato.

Pede o provimento do recurso para que seja mantida a guarda unilateral ao genitor e a determinação de visitas pela genitora na casa dos avós paternos até a conclusão do estudo social e instrução processual.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Insurge-se a parte autora, genitor das crianças, contra a decisão que alterou entendimento anterior e fixou a guarda compartilhada das filhas entre os genitores. Ataca, também, o regime de visitas estabelecido em audiência, no qual ficou autorizada a visitação materna em domingos alternados, das 11h às 18h, em local público ou na casa dos avós, sem a presença do padrasto.

No que concerne à guarda, verifico ter sido fixada, inicialmente, de forma unilateral ao genitor (Evento 7 dos autos de origem), decisão contra a qual manifestou discordância a genitora por meio de interposição do agravo de instrumento 5142343-55.2022.8.21.7000/RS, por mim assim julgado:

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifica-se que a guarda das filhas AMANDA N. R. e CAMILA N. R., gêmeas, nascidas em 21/09/2009 (Evento 1 - CERTNASC4), foi deferida na modalidade compartilhada, conforme Termo de Compromisso de Guarda Compartilhada de Menor no processo físico cadastrado sob o n. 001/1.19.0049431-1, transitado em julgado na data de 09/12/2019 (Evento 1 - TERMOAUD14).

Todavia as filhas Amanda N. R. e Camila N R. se encontram sob a guarda fática do genitor, demandante/agravado, desde, pelo menos, junho/2022, quando este ingressou com a presente ação pretendendo a modificação de guarda das filhas, alegando que as mesmas estão sofrendo maus tratos por parte da mãe e do padrasto, configurados em agressão física e psíquica, sendo lavrado o boletim de ocorrência nº 1417/2022/10427 na data de 15/06/2022, solicitando, inclusive, medidas protetivas, o qual gerou o processo nº 5099880-46.2022.8.21.0001 (Evento 1 - BOC9).

Embora exista um clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação ao genitor são unilaterais, não se verificando a ocorrência de risco ou maus tratos efetivos às menores na companhia paterna, onde a Ilustre Magistrada "a quo" deferiu a guarda provisória das infantes ao genitor até a data do contraditório.

Neste contexto, não obstante a medida de reversão de guarda mereça a devida cautela, deve ser observada preponderância de resguardo do interesse das menores e sua proteção, tendo em vista o princípio da proteção integral, mostrando-se correta a transferência da guarda de Amanda N. R. e Camila N R. para o seu genitor, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Em face disto, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida ou não a reversão de guarda ao genitor, a fim de que seja assegurado o melhor interesse das menores.

Conforme visto, na ocasião consignou-se que a guarda unilateral então determinada pelo Juízo de origem deveria permanecer até que...

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