Decisão Monocrática nº 51690428320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51690428320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003194261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169042-83.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002338-94.2021.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO e redução de alimentos. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. Demonstrado que os filhos alimentados são maiores, capazes e estão inseridos no mercado de trabalho, presume-se não haver necessidade alguma de continuarem recebendo a pensão alimentícia do genitor, sendo cabível reduzir o valor do encargo alimentar, pois a fixação foi feita intuito familiae, em favor dos filhos e da ex-esposa do autor, que comprovadamente necessita do auxílio material do ex-cônjuge. 2. é possível estabelecer liminarmente a redução provisória dos alimentos, quando demonstrado que o alimentante constituiu nova família após a fixação do encargo e de sua posterior ratificação, e presta auxílio a outro filho, mas não para o patamar pretendido, uma vez que a alimentada é pessoa idosa, sempre dependeu do ex-cônjuge e enfrenta problemas de saúde que a impossibilitam de laborar. 3. Tratando-se de decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar o valor ou promover maior redução do mesmo. Recurso provido, em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JACELÍ I. G., SILVIA C. G. C. e PAULO J. G. C. com a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos que lhes move WILSON X. C., deferiu o pedido liminar suspendendo os alimentos devidos pelo autor aos filhos SILVIA C. e PAULO J., e determinando a redução provisória da verba alimentar em favor de JACELÍ I. para 15% dos ganhos líquidos do alimentante.

Sustentam os recorrentes que a decisão que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor é prematura, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Asseveram não haver prova alguma nos autos de que WILSON reside em imóvel alugado ou de que ajuda financeiramente o filho Robson, que conta 22 anos de idade. Relatam que apesar de a pensão ter sido arbitrada no ano de 1989, foi mantida no 2017 com destinação exclusiva à JACELÍ I., que sempre dependeu economicamente do recorrido e não se encontra na mesma situação de quando foram arbitrados alimentos. Relatam que JACELÍ I. conta com 66 anos de idade e padece de patologias psiquiátricas, realizando tratamento médico. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso, para restabelecer a pensão alimentícia no patamar de 35% dos ganhos líquidos do recorrido. Pedem o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou acolhendo, em parte, o pleito recursal.

Com efeito, observo inicialmente que constitui pressuposto da exoneração, redução ou majoração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a pessoa alimentada não mais necessita dos alimentos ou que tenha desaparecido a relação obrigacional, ou, ainda, que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento, já que a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, regendo-se pelo disposto no art. 1.699 do CCB.

No caso em exame, o encargo alimentar foi estabelecido quando da ruptura da relação familiar, no ano de 1988, dando amparo à ex-esposa e provendo o sustento da prole comum, em razão do poder familiar, isto é, da obrigação do pai de concorrer para o sustento dos filhos, que eram então menores (Evento 36 - Termo de Audiência 19 - autos originários).

Friso, pois, que a causa de pedir não foi apenas a impossibilidade do autor de prestar os alimentos, mas também o fato de terem os filhos tido alteração substancial da suas necessidades, pois, os dois são maiores de idade, trabalham e mantém o próprio sustento e de sua família.

Portanto, é cabível a exoneração do encargo alimentar. Ou seja, não se justifica manter pensão alimentos em favor dos dois filhos, pois, segundo ORLANDO GOMES (in Direito de Família, Ed. Saraiva) alimentos são as “prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”, e, no caso, SILVIA C. G. C. e PAULO J. G....

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