Decisão Monocrática nº 51695416720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51695416720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002643619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169541-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS

AGRAVADO: VERONICA DOS SANTOS RELLY

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SREI. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS contra VERONICA DOS SANTOS RELLY, postulando a reforma da decisão proferida em ação de Execução Fiscal, indeferido pedido de consulta ao SREI.

Sustenta o cabimento da consulta pelo SREI, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistema SREI prescindem do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

Do exposto, dou provimento ao recurso.

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 29/8/2022, às 9:23:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002643619v3 e o código CRC f0089491.

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