Decisão Monocrática nº 51696386720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51696386720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002652614
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169638-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS

AGRAVADO: INACIO CECONI

AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA STURM CECONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS –SREI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

“Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).” (“ut” ementa do AI nº 70083878124, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).

Precedentes desta Corte.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra INÁCIO CECONI e OUTRA, nestes termos, “verbis”:

"Indefiro o pedido de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Isso porque a busca de bens no Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio credor, pois disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial.

Cabe ressaltar que o credor não é hipossuficiente e poderá efetuar a busca por conta própria."

Em razões recursais, o ente público exequente sustenta, em suma, a possibilidade de pesquisa de bens da parte executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Afirma que “a decisão do juízo singular em determinar que o agravante efetue a pesquisa por conta própria, além de onerar mais a Fazenda Pública, torna o procedimento de localização de bens mais lento e demorado, indo na contramão do que se vem justamente buscando com a implantação dos meios digitais de pesquisa interligadas ao Poder Judiciário, devendo a pesquisa quando solicitada pelo credor ser prontamente efetuada com intuito da rápida satisfação do crédito fiscal” (sic). Assevera que a possibilidade de pesquisa junto ao sistema SREI preconiza os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Colaciona jurisprudência deste Tribunal. Postula a reforma da decisão agravada e o deferimento da pesquisa via SREI.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC/2015 c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS visando à cobrança de débito tributário atribuído a INÁCIO CECONI e OUTRA.

Em suma, o Município agravante sustenta possível a busca de bens do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por entender ser medida compatível com os princípios da celeridade e da economicidade processual.

Pois bem.

Assiste razão ao ente público recorrente.

“In casu", a documentação coligida aos autos eletrônicos dá conta que, após citada a parte devedora e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT