Decisão Monocrática nº 51696386720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51696386720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002652614
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5169638-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
AGRAVADO: INACIO CECONI
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA STURM CECONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS –SREI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
“Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).” (“ut” ementa do AI nº 70083878124, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).
Precedentes desta Corte.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – O MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS interpõe agravo de instrumento impugnando decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra INÁCIO CECONI e OUTRA, nestes termos, “verbis”:
"Indefiro o pedido de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Isso porque a busca de bens no Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio credor, pois disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial.
Cabe ressaltar que o credor não é hipossuficiente e poderá efetuar a busca por conta própria."
Em razões recursais, o ente público exequente sustenta, em suma, a possibilidade de pesquisa de bens da parte executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Afirma que “a decisão do juízo singular em determinar que o agravante efetue a pesquisa por conta própria, além de onerar mais a Fazenda Pública, torna o procedimento de localização de bens mais lento e demorado, indo na contramão do que se vem justamente buscando com a implantação dos meios digitais de pesquisa interligadas ao Poder Judiciário, devendo a pesquisa quando solicitada pelo credor ser prontamente efetuada com intuito da rápida satisfação do crédito fiscal” (sic). Assevera que a possibilidade de pesquisa junto ao sistema SREI preconiza os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Colaciona jurisprudência deste Tribunal. Postula a reforma da decisão agravada e o deferimento da pesquisa via SREI.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC/2015 c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS visando à cobrança de débito tributário atribuído a INÁCIO CECONI e OUTRA.
Em suma, o Município agravante sustenta possível a busca de bens do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por entender ser medida compatível com os princípios da celeridade e da economicidade processual.
Pois bem.
Assiste razão ao ente público recorrente.
“In casu", a documentação coligida aos autos eletrônicos dá conta que, após citada a parte devedora e...
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