Decisão Monocrática nº 51696447420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51696447420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024490
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169644-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA DA decisão agravada antes da publicação oficial. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão que, em regra, ocorre por meio da publicação via nota de expediente; entretanto, a retirada dos autos em carga do cartório pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, implica em intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Inteligência dos arts. 1.003, §5º, e 272, §6º, do Código Processual Civil.

2. In casu, uma vez retirados os autos em carga, ainda que por meio da autorização dada pelo Advogado da agravante para estagiário sob sua supervisão, deu-se por ciente a recorrente da decisão agravada. Certidão do Cartório da origem atestando a carga dos autos pelo patrono em 23/02/2022, enquanto que a interposição do recurso deu-se tão somente em 29/08/2022, quando há muito esgotado o prazo legal. Agravo de instrumento manifestamente intempestivo. Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão (evento nº 2, processo judicial 12, fls. 168/169 dos autos físicos) que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos

Apresentadas as razões recursais (evento 1, INIC1), restou expedido ofício à origem para que a serventia certificasse a data da carga e devolução dos autos pelo advogado do ora agravante e, ao depois, determinada a intimação do agravante para que se manifestasse previamente acerca da tempestividade do presente agravo de instrumento (evento 7, DESPADEC1).

Juntada a certidão exarada pelo Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara (evento 10, CERT1), o agravante se manifestou alegando que a carga dos autos foi efetivada pelo estagiário (evento 14, PET2).

Ao fim, voltaram os autos conclusos.

II - Fundamentação.

É caso de não conhecimento do agravo de instrumento.

Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

In casu, depreende-se que a decisão agravada data de 19/06/2019 (evento nº 2, processo judicial 12, fls. 168/169 dos autos físicos).

No entanto, há movimentação no sítio do Tribunal informando que os autos foram entregues em carga ao Advogado do réu/executado, OAB 66607/RS, Marcelo Benedetti da Motta, subscritor do presente agravo de instrumento, em 22/02/2022, sendo devolvidos apenas em 29/06/2022. Veja-se:

Ainda, a restituição deu-se, ao que se depreende, apenas após a intimação do causídico por meio da nota de expediente nº 33/2022, que determinou, verbis:

Advogado(a) Marcelo Benedetti da Motta devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta. Taquara, 29 de junho de 2022

Aludido cenário restou certificado pela serventia da origem (com distinção de apenas um dia na data da carga), nos seguintes termos:

Certifico, usando a faculdade que me confere a lei, que o advogado do executado, ora agravante, Dr. Marcelo Benedetti da Motta, retirou em carga os autos do processo 070/1.18.0000116-1 (atual 5000710-30.2018.8.21.0070/RS) no dia 23/02/2022, devolvendo-os no dia 11/07/2022.

Por sua vez, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão que, em regra, ocorre por meio da publicação da decisão/intimação via nota de expediente; entretanto, a retirada dos autos em carga do cartório pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, implica em intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente...

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