Decisão Monocrática nº 51696663520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51696663520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002649403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5169666-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

CORRIGENTE: ALEX SAUCIER

CORRIGIDO: 2º Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 195 DO COJE. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA À PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 152, II, DO CPC.

NOS TERMOS DO ARTIGO 152, II, DO CPC, INCUMBE AO ESCRIVÃO (CHEFE DE CARTÓRIO) O ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, QUE VISAM A DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. LOGO, É RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO TAL INCUMBÊNCIA LEGAL, RAZÃO POR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE ESSA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRS.

CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de pedido de correição parcial apresentado por ALEX SAUCIER contra ato do eminente Juiz de Direito do 2º Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dr. Hilbert Maximiliano Akihito Obara.

O peticionante sustenta o cabimento da correição parcial especialmente considerando ser inquestionável a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais que carateriza o procedimento adotado pelo julgador e pela ausência de recurso previsto no CPC.

Salienta que o egrégio STJ entende pela aplicabilidade do disposto no artigo 152 do CPC, dizendo que não cabe às partes exercer as atribuições típicas dos servidores do Poder Judiciário.

Alega que o magistrado está tumultuando o processo, desconsiderando o disposto no art. 152 do CPC.

Postula, liminarmente, seja afastada a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de citar/notificar a autoridade coatora, comprovando tal encargo nos autos, a fim de que seja determinado o integral cumprimento do disposto no art. 152 do CPC, determinando-se que os serventuários da justiça se desincumbam do ônus profissional que lhes foi submetido.

Em decisão constante do Evento 4, assim decidi:

2. Recebo a presente correição parcial.

Por ora, considerando os termos da r. decisão proferida pelo magistrado, cuja decisão é atacada, não tenho condições de conceder a liminar, caso em que ela será devidamente apreciada depois de receber as informações.

Assim, determino, na forma do disposto no art. 195, §5º, do COJE, que o magistrado preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se.

Não foram prestadas as informações pelo magistrado a quo (certidão do Evento 16 dos autos.

É o relatório.

2. Passo ao julgamento da correição parcial na forma do disposto no art. 195, §6º, letra"a", do COJE.

Com efeito, a presente correição merece acolhimento, devendo ser julgada procedente, notadamente levando em consideração o disposto no art. 195 do COJE, que assim dispõe:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1.º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2.º - É de 05 (cinco) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3.º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4.º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5.º - O Magistrado prestará informações no prazo de 10 (dez) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 6.º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei n.º 11.133/1998)
a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.

b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial.

​No caso, quando do recebimento do agravo de instrumento nº 5164392-90.2022.8.21.7000/RS, interposto por ALEX SAUCIER deferi a liminar postulada, determinando que a parte-agravada possibilitasse que o agravante, ora peticionante, realizasse o reteste psicológico, sem prejuízo de sua permanência nas demais etapas do certame (Evento 4, DESPADEC1).

Comunicado o juízo a quo, sobreveio a seguinte decisão (Evento 19, origem):

Vistos.

Ciente da decisão do e. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 51643929020228217000 (evento 4, DESPADEC1) que concedeu a antecipação de tutela recursal postulada pelo impetrante.

Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora para cumprimento decisão concedida em liminar recursal, remetendo-se cópia da decisão do Agravo de Instrumento nº 51643929020228217000.

Após, aguardem-se pelas informações.

Intimem-se.

Após, verifiquei a seguinte certidão (Evento 22, origem):

OFÍCIOS À DISPOSIÇÃO DO IMPETRANTE, DEVENDO SER ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DAS DECISÕES JUDICIAIS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, BEM COMO COMPROVAR O RESPECTIVO PROTOCOLO NOS AUTOS.

Com efeito, ao contrário do entendimento do nobre magistrado, na linha do que dispõe o art. 152 do CPC, incumbe ao escrivão ou chefe do cartório realizar as citações e intimações, bem...

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