Decisão Monocrática nº 51697122420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51697122420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002999072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5169712-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

EMBARGANTE: K & G CONSTRUCOES LTDA - EPP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEDUZIDA NA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. ART. 125 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA DO RECURSO DECLARATÓRIO.
embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por K & G CONSTRUÇOES LTDA - EPP em combate à decisão monocrática que proferi nestes autos recursais, em que desprovi o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo o indeferimento da denunciação lide na ação originária.

Nas razões, a embargante afirma a existência de contradição no julgado monocrático embargado, pois no item “I” da Cláusula Quarta do contrato firmado com a empresa MOAMAR ENGENHARIA LTDA, consta que esta assume a posição de garantidora, considerando a sua obrigação de reparação/indenização por qualquer vício ou defeito dos serviços. Alega que seu pedido se enquadra no inciso II, do artigo 125, do CPC. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

De pronto, não prospera o recurso declaratório sob exame. A decisão embargada não contém a contradição que lhe é atribuída, tampouco obscuridade, omissão ou erro material. Todos os seus fundamentos de fato e de direito, bem assim os respectivos limites decisórios, estão perfilados com clareza e objetividade, independentemente da concordância dos embargantes com o conteúdo e o julgamento proferido.

No caso, a decisão monocrática embargada tratou de examinar os requisitos atinentes à denunciação à lide, nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por K & G CONSTRUCOES LTDA - EPP em combate à decisão proferida na ação indenizatória que move contra EXCELSIOR ALIMENTOS S/A perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, que lhe indeferiu o pedido de denunciação à lide deduzido em sede de resposta à reconvenção.

Nas suas razões, a autora-reconvinda sustenta o cabimento da denunciação à lide da empresa Moamar Engenharia Ltda, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC. Aduz que em contestação e reconvenção apresentadas pela agravada-ré-reconvinte EXCELSIOR, as alegações e os pedidos dizem respeitos aos vícios nos elementos em concreto pré-moldado fornecidos e instalados na obra pela empresa terceirizada Moamar. Aduz que no contrato que celebrou com empresa Moamar consta que ela assumiu perante a agravante-reconvinda total responsabilidade por vícios e indenizações decorrentes da prestação dos seus serviços, conforme Cláusula Quarta do respectivo contrato. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

De plano, transcrevo a decisão agravada:

"Vistos.

Acolho os embargos de declaração da parte autora, para fins de sanar a omissão constante na decisão do evento 49.

Passo ao exame do pedido de denunciação à lide da empresa Moamar Engenharia Ltda.

O art. 125 do CPC assim dispõe:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Isto é, o próprio legislador determinou hipóteses taxativas para o exercício do instituto, que não é aplicável ao caso, uma vez que a pretensão da ré é tão somente a correção do polo passivo.

Nesta esteira, o ensinamento do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO RATIFICADA. Inviável a denunciação da lide pretendida, pois não se enquadrada nas hipóteses do artigo 125 do CPC. Tal modalidade de intervenção de terceiro também não se amolda à tentativa de correção do polo passivo. A denunciação à lide não pode invocar fatos novos, diversos daqueles apontados pelo autor, na . Gratuidade da Justiça para pessoa física indeferido. Benefício destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Provas dos autos que apontam para a incompatibilidade entre o montante do patrimônio declarado e a pretensão à Gratuidade da Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082637208, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-10-2019) (grifou-se)

Ante o exposto, indefiro a denunciação à lide pretendida.

Intimação eletrônica das partes.

Preclusa a matéria, volte para exame das provas pretendidas pelas partes (eventos 54 e 57).

Dil. legais."

A denunciação à lide, como modalidade de intervenção de terceiros no processo de conhecimento, está disciplinada no art. 125 do CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por
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