Decisão Monocrática nº 51697122420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-11-2022
Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51697122420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002999072
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5169712-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empreitada
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
EMBARGANTE: K & G CONSTRUCOES LTDA - EPP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEDUZIDA NA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. ART. 125 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA DO RECURSO DECLARATÓRIO.
embargos de declaração desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por K & G CONSTRUÇOES LTDA - EPP em combate à decisão monocrática que proferi nestes autos recursais, em que desprovi o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo o indeferimento da denunciação lide na ação originária.
Nas razões, a embargante afirma a existência de contradição no julgado monocrático embargado, pois no item “I” da Cláusula Quarta do contrato firmado com a empresa MOAMAR ENGENHARIA LTDA, consta que esta assume a posição de garantidora, considerando a sua obrigação de reparação/indenização por qualquer vício ou defeito dos serviços. Alega que seu pedido se enquadra no inciso II, do artigo 125, do CPC. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De pronto, não prospera o recurso declaratório sob exame. A decisão embargada não contém a contradição que lhe é atribuída, tampouco obscuridade, omissão ou erro material. Todos os seus fundamentos de fato e de direito, bem assim os respectivos limites decisórios, estão perfilados com clareza e objetividade, independentemente da concordância dos embargantes com o conteúdo e o julgamento proferido.
No caso, a decisão monocrática embargada tratou de examinar os requisitos atinentes à denunciação à lide, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por K & G CONSTRUCOES LTDA - EPP em combate à decisão proferida na ação indenizatória que move contra EXCELSIOR ALIMENTOS S/A perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, que lhe indeferiu o pedido de denunciação à lide deduzido em sede de resposta à reconvenção.
Nas suas razões, a autora-reconvinda sustenta o cabimento da denunciação à lide da empresa Moamar Engenharia Ltda, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC. Aduz que em contestação e reconvenção apresentadas pela agravada-ré-reconvinte EXCELSIOR, as alegações e os pedidos dizem respeitos aos vícios nos elementos em concreto pré-moldado fornecidos e instalados na obra pela empresa terceirizada Moamar. Aduz que no contrato que celebrou com empresa Moamar consta que ela assumiu perante a agravante-reconvinda total responsabilidade por vícios e indenizações decorrentes da prestação dos seus serviços, conforme Cláusula Quarta do respectivo contrato. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
De plano, transcrevo a decisão agravada:
"Vistos.
Acolho os embargos de declaração da parte autora, para fins de sanar a omissão constante na decisão do evento 49.
Passo ao exame do pedido de denunciação à lide da empresa Moamar Engenharia Ltda.
O art. 125 do CPC assim dispõe:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Isto é, o próprio legislador determinou hipóteses taxativas para o exercício do instituto, que não é aplicável ao caso, uma vez que a pretensão da ré é tão somente a correção do polo passivo.
Nesta esteira, o ensinamento do Egrégio Tribunal de Justiça do RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO RATIFICADA. Inviável a denunciação da lide pretendida, pois não se enquadrada nas hipóteses do artigo 125 do CPC. Tal modalidade de intervenção de terceiro também não se amolda à tentativa de correção do polo passivo. A denunciação à lide não pode invocar fatos novos, diversos daqueles apontados pelo autor, na . Gratuidade da Justiça para pessoa física indeferido. Benefício destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Provas dos autos que apontam para a incompatibilidade entre o montante do patrimônio declarado e a pretensão à Gratuidade da Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082637208, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-10-2019) (grifou-se)
Ante o exposto, indefiro a denunciação à lide pretendida.
Intimação eletrônica das partes.
Preclusa a matéria, volte para exame das provas pretendidas pelas partes (eventos 54 e 57).
Dil. legais."
A denunciação à lide, como modalidade de intervenção de terceiros no processo de conhecimento, está disciplinada no art. 125 do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por...
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