Decisão Monocrática nº 51697183120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51697183120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002650695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169718-31.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002751-52.2021.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de alteração de guarda, cumulada com alimentos. PEDIDO LIMINAR de redução DO ENCARGO deduzido em contestação/reconvenção. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

OS ALIMENTOS foram fixados provisoriamente em 50% do salário mínimo, em decisão datada de 16.12.2021, CONTRA a qual o réu não se INSURGIU QUANDO FOI CITADO. O PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO/reconvenção, CARACTERIZA "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", QUE, COMO SABIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. ASSIM, FLAGRANTE é A INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO, porquanto INTEOSTO SOMENTE EM 29.08.2022.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS F. S. em face da decisão que, nos autos da ação de alteração de guarda, cumulada com alimentos, ajuizada por ELENICE S. O., fixou os alimentos provisórios em favor da filha menor em 50% do salário mínimo (eventos 17 e 58 do processo nº 5002751-52.2021.8.21.0041/RS). Pede, em antecipação de tutela recursal, a redução do encargo para 25% do SM e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Brevemente relatado, DECIDO.

O presente recurso não tem condições de prosseguir, por intempestivo.

A verba alimentar em discussão foi fixada provisoriamente em 50% do salário mínimo, em decisão datada de 16.12.2021 (evento 17, DESPADEC1).

O réu/genitor/agravante foi citado por carta precatória e veio aos autos em 23.02.2022 apresentar contestação, requerendo a redução dos alimentos para 25% do SM, o que foi reprisado em reconvenção (eventos 21 e 24).

Em 13.06.2022, o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo demandado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 46, DESPADEC1), contra o que o réu opôs embargos de declaração, alegando que não fora apreciado o pedido liminar de redução da verba alimentar, deduzido em contestação/reconvenção (evento 50).

Sobreveio, então, a...

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