Decisão Monocrática nº 51699322220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51699322220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003100849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5169932-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REFORMA, BEM COMO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INVIABILIDADE.
1. NÃO HAVENDO TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ, É PLENAMENTE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA (ARTIGO 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. A HABILITAÇÃO DE CREDORES EM INVENTÁRIO JUDICIAL RECLAMA A FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA E AUTUADO EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO (ARTIGO 642, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
3. OS SUCESSORES DO INVENTARIADO NÃO ESTÃO OBRIGADOS A CONCORDAR COM A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO, BASTANDO A SIMPLES NEGATIVA PARA QUE O CREDOR TENHA DE SOCORRER-SE DAS VIAS ORDINÁRIAS (ARTIGO 643, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
4. ANTES QUE SEJA REGULARMENTE HABILITADO O CRÉDITO OU DETERMINADA A RESERVA DE BENS, NÃO HÁ ÓBICE À DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL, ATÉ MESMO PORQUE OS CREDORES DO ESPÓLIO POSSUEM OUTROS MEIOS PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS BENS QUE COMPÕEM A HERANÇA.
5. A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014, ABRANGE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
6. O TRIBUTO É DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO ESSE O FATO GERADOR DE SUA INCIDÊNCIA.
7. NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, EM MATÉRIA DE TAXA ÚNICA NÃO SE ADMITE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, PARITÁRIA OU QUALQUER OUTRO FUNDAMENTO DIVERSO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ATINENTES, E A DESISTÊNCIA, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NÃO DISPENSA O SEU PAGAMENTO NEM DÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO. DESTARTE, NATURAL QUE A DEFLAGRAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TORNE EXIGÍVEL O PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Oliveira Marins, Gelci Lourenço Marins, Laura Marins Lemes, Davi Lourenço Marins e Antônia Oliveira Marins, inconformados com pronunciamento da 1ª Vara de Família e Sucessões de Pelotas, nos autos do inventário do espólio de Leni de Oliveira Marins Monteiro.

Inicialmente, discorreram os agravantes acerca da tramitação do feito, aduzindo que acostaram petição em que informaram a desistência do inventário, requerendo, ainda, a isenção de custas judiciais, visto que tinham intenção de prosseguir na via extrajudicial. Explanaram que, antes de ser examinada tal petição, aportou pedido de habilitação de crédito trabalhista. Salientaram que o crédito trabalhista não está devidamente constituído, visto que a demanda não foi julgada na Justiça do Trabalho, tratando-se, portanto, de mera expectativa de direito. Referiram, não obstante, que o Juízo a quo tomou por prejudicada a desistência do inventário, em razão da habilitação e da existência de reclamatória trabalhista. Consignaram que pugnaram pela reconsideração, mas a decisão foi mantida. Destacaram que a Justiça do Trabalho havia indeferido o pedido cautelar de reserva de valores deduzido na reclamatória trabalhista. Defenderam que não cabe ao Juízo do inventário sobrepor-se a essa decisão. Discorreram acerca da possibilidade de realização do inventário por escritura pública. Postularam, nesses termos, o provimento do recurso, a fim de que se determine “o arquivamento dos autos e permitindo a continuidade integral do inventário pela via extrajudicial”, bem como seja dispensado o “recolhimento das custas judiciais, considerando que durante o lapso temporal entre a abertura do inventário e o pedido de arquivamento apresentado pelas partes, não houve sequer despacho judicial, de modo que não houve significativa movimentação da máquina judiciária” (sic) ou, subsidiariamente, “sejam aplicadas custas judiciais proporcionais aos atos praticados nos autos, considerando a desistência antes mesmo da nomeação de inventariante” (sic).

Vieram os autos conclusos em 20/09/2022 (evento 16).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, adianto, assiste razão, ao menos em parte, aos agravantes.

Com efeito, infere-se dos autos de origem que os recorrentes acostaram petição, no dia 21/06/2022 (evento 30), informando a desistência do inventário, porquanto optaram por sua realização na via extrajudicial.

Todavia, sobreveio, em 27/06/2022, petição acostada por Saionara da Silva Marques, pugnando por sua habilitação no processo, na condição de credora do espólio, visto que, segundo alegou, possui crédito trabalhista no valor de R$ 484.789,49, em razão acidente de trabalho sofrido quando trabalhava para a autora da herança (evento 31).

Diante dessas circunstâncias, o Juízo a quo proferiu decisão assim vazada (evento 34):

Vistos.

Sem AJG, em face do numerário dos bens a serem inventariados, autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do feito.

Recebo o incidente.

Cadastre-se a habilitante e seu procurador.

Ante a habilitação retro e a noticiada existência de reclamatória trabalhista em face da inventariada, tenho que o pedido de desistência do feito formulado pelos herdeiros ao evento 30 resta prejudicado.

Nomeio inventariante o requerente João Carlos Oliveira Marins, na condição de filho herdeiro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso.

Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à habilitação do evento 31, nos termos do art.623, do CPC.

Deverá o inventariante acostar aos autos no prazo de 20 dias certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ, a ser obtida mediante acesso ao site CENSEC – Central Nacional de Serviços Compartilhados.

O inventariante deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestado o compromisso, as primeiras declarações, nos estritos termos do art. 620 do CPC, declinando a qualificação completa de todos os sucessores e demonstrando a propriedade dos bens a serem inventariados, com a juntada da documentação comprobatória das declarações oportunamente prestadas.

Em igual prazo, deverá juntar aos autos as anuências de todos sucessores do/da inventariado/a para com o pleito exordial, ou procurações por eles firmadas, ou postular as citações dos demais herdeiros.

Posteriormente, deverá ser apresentado o plano de partilha, com estrita obediência aos moldes do art. 653 do Código de Processo Civil (auto de orçamento e folhas de pagamento individuais), observando o valor atribuído aos bens na avaliação fazendária, bem como as certidões negativas de débito da Fazenda Federal, Municipal e Estadual, com o comprovante de pagamento/isenção do ITCD.

Consoante previsão do art. 626, §1º do CPC, PUBLIQUE-SE o edital previsto no inciso III do art. 259 do mesmo diploma legal. Prazo de 30 dias.

Decorrido, com ou sem manifestação, voltem para decisão.

Dil.

Irresignados, os autores opuseram embargos declaratórios (evento 46), os quais foram providos, nos seguintes termos (evento 52):

Vistos.

Recebo os embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1), vez que tempestivos, e lhes dou provimento.

Assim, onde se lê "Nomeio inventariante o requerente João Carlos Oliveira Marins, na condição de filho herdeiro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso ", leia-se "Nomeio inventariante o requerente João Carlos Oliveira Marins, na condição de herdeiro/irmão, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso.".

Com relação ao peticionado no evento 44 (evento 44, PET3), mantenho a decisão do evento 34 (evento 34, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos.

Em que pese se trate de mera expectativa de direito e que a pretensão deduzida junto ao juízo trabalhista, pelo valor pleiteado, possa ser em muito superior aos danos concretos, não se caracteriza como aventura jurídica.

Assim, tenho que o inventário poderá prosseguir, ainda que na forma extrajudicial, resguardando-se bem a garantir a eficácia da decisão...

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