Decisão Monocrática nº 51702414320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51702414320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002664160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170241-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: CAETANO PINHEIRO CANELLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acordo EXTRAjudicial. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

O art. 104, do Código Civil (CC), dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico. No caso concreto, tratando-se de direito patrimonial disponível, possível a homologação do acordo, ainda que sem a representação daS PARTES Por advogado.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004609-54.2021.8.21.0030, ajuizada em desfavor de CAETANO PINHEIRO CANELLAS, restou proferida nos seguintes termos (Evento 38 na origem):

Vistos.

I - Diante do não cumprimento do comando judicial constante no evento 33, deixo de homologar o acordo anteriormente entabulado (evento 24) - o procurador signatário não tem poderes especiais para transigir.

Também não há prova documental acerca da qualidade de presentante da instituição financeira da firmatária Priscila.

II - Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de baixa.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta ser desnecessária a exigência de representação processual da parte para a homologação do acordo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial. Colaciona precedentes. Discorre sobre o artigo 840 do Código Civil, que autoriza a celebração de acordo entre as partes, cabendo ao magistrado a homologação do ato. Menciona estar comprovado que a funcionária Priscila é representante do agravante. Salienta que no evento 36 dos autos principais, houve a juntada da procuração que demonstram os poderes outorgados à Gerente Geral, bem como aponta a matrícula da funcionária em questão. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja homologado o acordo firmado entre as partes.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o agravante a reforma da decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, sob o fundamento de que "o procurador signatário não tem poderes especiais para transigir".

Merece guarida a irresignação.

Explico.

Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, versa sobre direitos disponíveis, tem objeto lícito e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A decisão recorrida confronta a orientação jurisprudencial capitaneada pelo STJ no sentido de que sequer se faz necessária a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT