Decisão Monocrática nº 51702414320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51702414320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002664160
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5170241-43.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: CAETANO PINHEIRO CANELLAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acordo EXTRAjudicial. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
O art. 104, do Código Civil (CC), dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico. No caso concreto, tratando-se de direito patrimonial disponível, possível a homologação do acordo, ainda que sem a representação daS PARTES Por advogado.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004609-54.2021.8.21.0030, ajuizada em desfavor de CAETANO PINHEIRO CANELLAS, restou proferida nos seguintes termos (Evento 38 na origem):
Vistos.
I - Diante do não cumprimento do comando judicial constante no evento 33, deixo de homologar o acordo anteriormente entabulado (evento 24) - o procurador signatário não tem poderes especiais para transigir.
Também não há prova documental acerca da qualidade de presentante da instituição financeira da firmatária Priscila.
II - Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de baixa.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta ser desnecessária a exigência de representação processual da parte para a homologação do acordo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial. Colaciona precedentes. Discorre sobre o artigo 840 do Código Civil, que autoriza a celebração de acordo entre as partes, cabendo ao magistrado a homologação do ato. Menciona estar comprovado que a funcionária Priscila é representante do agravante. Salienta que no evento 36 dos autos principais, houve a juntada da procuração que demonstram os poderes outorgados à Gerente Geral, bem como aponta a matrícula da funcionária em questão. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja homologado o acordo firmado entre as partes.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, sob o fundamento de que "o procurador signatário não tem poderes especiais para transigir".
Merece guarida a irresignação.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, versa sobre direitos disponíveis, tem objeto lícito e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A decisão recorrida confronta a orientação jurisprudencial capitaneada pelo STJ no sentido de que sequer se faz necessária a...
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