Decisão Monocrática nº 51702669020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51702669020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170266-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO CRUZ

AGRAVADO: PORTO CONTAINER LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. ADOÇÃO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANTÔNIO CRUZ contra a decisão prolatada nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio ajuizada em desfavor de PORTO CONTAINER LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumentou que basta a declaração de pobreza firmada pelo requerente para que deva ser concedida a benesse e que, no caso, juntou documentos coroborando a alegação de hipossuficiência econômica para suportar as custas e despesas processuais. Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi distribuído à Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, integrante da 12ª Câmara Cível, sendo recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 4). A intimação do recorrido para contrarrazões restou frustrada, constando do A.R. respectivo a informação "mudou-se".

Em 19/01/2022, foi determinada a retificação da subclasse para reserva de domínio e a redistribuição do feito ao 7º Grupo Cível, pelo que vieram os autos a mim distribuídos (Evento 18).

É o sucinto relatório.

DECIDO.

Nos termos do que dispõe o caput do art. 98 do novo Código de Processo Civil, terá direito à gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Para a concessão do benefício, a única exigência que a lei faz é a declaração unilateral de pobreza pelo requerente, a qual goza de presunção legal de veracidade[1].

Todavia, a declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de necessitado do postulante, constituindo-se presunção iuris tantum, capaz de ser afastada caso o requerente da gratuida...

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