Decisão Monocrática nº 51702890220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51702890220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002653219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170289-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. exoneração de alimentos. desoneração da obrigação alimentar em sede de antecipação de tutela. descabimento. necessidade de angularização do feito, oportunizando-se o contraditório. súmula 358 do superior tribunal de justiça. decisão que resta mantida. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.M.C., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos que move a D.E.S.C.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de exoneração em sede de antecipação de tutela.

Sustenta que a filha atingiu a maioridade civil e possui plenas condições de trabalhar.

Alega que possui outros dois filhos menores que dependem do seu sustento.

Assim, postula a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de exonerar o agravante da obrigação alimentar em relação à agravada ou a redução do percentual dos alimentos, sob pena de dano irreparável.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)

Em se tratando de alimentos, o seu arbitramento fica sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação do que foi estipulado se houver alteração das condições que se faziam presentes quando da fixação da obrigação.

Nesse sentido é o art. 1.699 do CC, ao prever que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Destarte, para a redução, majoração ou, até mesmo,...

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