Decisão Monocrática nº 51702925420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-09-2022
Data de Julgamento | 27 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51702925420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002767837
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5170292-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: DELAIR REIS DA LUZ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DALLABONA
AGRAVANTE: RIGABONA MOVEIS LTDA
AGRAVADO: CAD ZUCOLOTTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EPP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO APELO.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Caso em que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça e tampouco realizou o preparo recursal, mesmo após intimados a fazê-lo. Não conhecimento do apelo como medida que se impõe.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELAIR REIS DA LUZ e OUTROS da decisão que, no cumprimento de sentença proposta por CAD ZUCOLOTTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EPP, determinou que as penhoras/restrições ocorridas no no processo 50000807420118210019 sejam transferidas para este (evento 10, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, alegam os agravantes que o agravado apresentou cálculo com juros sobre juros, elevando os valores de forma absurda. Referem que o título está prescrito, mas que tal questão será analisada pelo juízo de origem. Informam que, embora no processo 50000807420118210019 tenha sido oferecido e aceito em garantia dois veículos (M.Benz Acello 815, placa ITO 6685 e Chevrolet Montana, placa IRW 7411), o agravado requereu a inclusão de restrição de venda no veículo particular do sócio Luiz Carlos (Ford Edge 3.5, placa PNY3F88). Sustentam que a decisão não segue os princípios gerais, sendo muito gravosa e onerosa, pois os agravante já tinham ofertado outros veículos em garantia. Requerem, ao final, seja dado total provimento ao recurso "para fins de determinar a retirada da restrição do veículo Ford Edge 3.5, placas PNY3f88, de LUIZ CARLOS DALLABONA e manter a restrição somente no veículo M.BENZ/ACELLO 815, placas ITO 6685" (evento 1, INIC1, origem).
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