Decisão Monocrática nº 51702925420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51702925420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002767837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170292-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: DELAIR REIS DA LUZ

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DALLABONA

AGRAVANTE: RIGABONA MOVEIS LTDA

AGRAVADO: CAD ZUCOLOTTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EPP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. locação. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. cumprimento de sentença. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO APELO.

A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Caso em que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça e tampouco realizou o preparo recursal, mesmo após intimados a fazê-lo. Não conhecimento do apelo como medida que se impõe.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELAIR REIS DA LUZ e OUTROS da decisão que, no cumprimento de sentença proposta por CAD ZUCOLOTTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EPP, determinou que as penhoras/restrições ocorridas no no processo 50000807420118210019 sejam transferidas para este (evento 10, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, alegam os agravantes que o agravado apresentou cálculo com juros sobre juros, elevando os valores de forma absurda. Referem que o título está prescrito, mas que tal questão será analisada pelo juízo de origem. Informam que, embora no processo 50000807420118210019 tenha sido oferecido e aceito em garantia dois veículos (M.Benz Acello 815, placa ITO 6685 e Chevrolet Montana, placa IRW 7411), o agravado requereu a inclusão de restrição de venda no veículo particular do sócio Luiz Carlos (Ford Edge 3.5, placa PNY3F88). Sustentam que a decisão não segue os princípios gerais, sendo muito gravosa e onerosa, pois os agravante já tinham ofertado outros veículos em garantia. Requerem, ao final, seja dado total provimento ao recurso "para fins de determinar a retirada da restrição do veículo Ford Edge 3.5, placas PNY3f88, de LUIZ CARLOS DALLABONA e manter a restrição somente no veículo M.BENZ/ACELLO 815, placas ITO 6685" (evento 1, INIC1, origem).

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