Decisão Monocrática nº 51705255120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51705255120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170525-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: JOSE IRINEU COMIN

AGRAVANTE: MARIA GIRELLI COMIM

AGRAVADO: EVRECY PARTICIPACOES LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO BRUTO MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ IRINEO COMIN e MARIA GIRELLI COMIN, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, manejada por EVRECY PARTICIPAÇÕES LTDA., da decisão (Evento 50 da origem) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Em analise aos documentos juntados verifica-se que o patrimônio dos requeridos são incompatíveis com a situação de hipossuficiência econômica alegada na petição Evento 42 e 48.

Assim, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade de justiça aos requeridos.

Intimem-se as partes para dizer quais provas têm a produzir, no prazo de dez dias.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Os agravantes sustentam tratarem-se de pessoas idosos, já aposentadas (evento 33 OUT5 e OUT6), proprietários de um veículo (evento 48 OUT2 e OUT3) utilizado para o trabalho, bem como dois imóveis (evento 48 OUT6 e OUT8), adquiridos nos em 1986 (matrícula n.º 3.465) e 1987 (matrícula n.º 3.691), um destinado à moradia e outro hipotecado junto ao SICREDI, a evidenciar a hipossuficiência econômica para custearem as despesas do processo, sem prejuízo do seus sustento e de sua família, fazendo, portanto jus ao benefício da gratuidade judiciária. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso.

É, em síntese, o relatório.

Possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, V, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na esteira do enunciado da Súmula 568 do STJ, por tratar de matéria que já foi reiteradamente submetida a exame no âmbito desta Corte e que encontra solução unânime no âmbito deste Colegiado.

Tem-se que o benefício pleiteado é destinado às pessoas que não possuem condições de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou seja, destina-se a viabilizar o acesso à justiça, não podendo se transformar em comando obrigatório.

Conforme o Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que o indeferimento do pedido somente pode se dar quando houver fundadas razões que evidenciem a falta de pressupostos legais e desde que oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, segundo art. 99, §§ 2º e 3º.

Esta Corte tem entendimento majoritário no sentido de...

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