Decisão Monocrática nº 51706155920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-10-2022

Data de Julgamento01 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51706155920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5170615-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agraVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE revogou A gratuidade de justiça mantida.

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, SOMENTE DEVENDO SER DEFERIDA ÀQUELES QUE NÃO OSTENTAREM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA. NÃO SENDO ESSE O CASO Da AGRAVANTE, que apresenta patrimônio incompatível com a concessão da benesse.

agraVO DE INSTRUMENTO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana B., 45 anos, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em desfavor de Artur Z.J., 53 anos, revogou o benefício da gratuidade concedido à parte autora (evento 55, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que há prova nos autos hábil a considerá-la pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Disse que, embora o agravado tenha informado que a Petshop de sua propriedade aufere lucro de R$ 20.000,00, não há quaisquer provas acerca dessa receita absurda. Argumentou que possuir um pequeno empreendimento em que oferece apenas banho, tosa, eventual pernoite canina e outros serviços. Salientou que, durante as medidas administrativas de fechamento das atividades empresariais decorrentes de decretos oriundos do Poder Público, a referida empresa igualmente suportou esses revezes, motivo pelo qual permaneceu fechada sem exercer qualquer atividade. Mencionou que a sua renda restou prejudicada naquele período, estando a entidade comercial até os dias atuais suportando as consequências advindas desse período. Arguiu que não há provas acerca da renda obtida pela agravante, motivo pelo qual esta não deixou de se enquadrar na condição de hipossuficiente. Informou que as partes não adquiriram bens imóveis. Esclareceu que as partes adquiriram, quando da união estável, duas motocicletas, um carro utilitário e um veículo caminhonete Hilux, que está na posse do recorrido. Pugnou, nesses termos, pelo deferimento do recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade (evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 30/08/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece acolhimento a insurgência.

A alegação de pobreza prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, isoladamente, não garante a concessão da gratuidade da justiça, pois gera presunção meramente relativa.

Havendo indícios, nos autos, a demonstrarem que a situação econômico-financeira e/ou patrimonial dos interessados é incompatível com a benesse, o juiz está autorizado a indeferi-la, revogá-la (se já houver sido concedida anteriormente) ou fixar prazo para que as partes acostem informações complementares (artigo 8º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso em tela, a agravante qualificou-se como empresária, pois é sócia da pessoa jurídica "Kaomania estetica animal LTDA", mas não precisou a renda proveniente da prestação de serviços de higiene e beleza para animais domésticos.

Não obstante as razões recursais, para a concessão da gratuidade de justiça, a condição de pobreza deve ser cabalmente comprovada, cabendo à recorrente demonstrar insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Todavia, como admitido em sede de agravo de instrumento, a agravante não esclareceu os rendimentos oriundos da atuação empresária, tendo alegado tão somente que foi prejudicada pela...

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