Decisão Monocrática nº 51708338720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51708338720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002652119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5170833-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

HABEAS COUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO.
1. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, NÃO HÁ FALAR-SE EM PERDA DE ATUALIDADE DO DÉBITO QUANDO SE TENHA POR OBJETO DA EXECUÇÃO AS TRÊS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MAIS AS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO.
2. VERIFICANDO-SE QUE O PROCESSO TEM TRAMITAÇÃO REGULAR, O TÍTULO EXECUTIVO CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, A ORDEM DE PRISÃO CIVIL OBSERVA OS CARACTERES DEFINIDOS EM LEI, A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É INCONTROVERSA E SUA AVULTAÇÃO DEVEU-SE UNICAMENTE À INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
HABEAS COUS DENEGADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se habeas corpus impetrado por Dafne Louise Rosa em favor de Paulo C.M.S. (cinquenta e quatro anos de idade), tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial de Candelária, que, nos autos de execução de alimentos ajuizada por Veridiane P.S. (onze anos de idade), representada pela genitora, Margaret R.P., decretou a prisão civil do devedor de alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado.

Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 23/08/2022, por determinação do Juízo impetrado. Referiu que os alimentos exequendos foram fixados nos autos do processo nº 089/1.13.0000860-7, no montante equivalente a 20% (vinte por cento do salário mínimo. Explanou que a execução diz respeito a parcelas alimentares vencidas e não pagas entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, assim como as vincendas. Ressaltou que o valor atualizado da dívida até 07/10/2019 alcança a monta de R$ 5.990,48 (cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Destacou que o devedor não adimpliu a obrigação em razão que se encontrava “em situação extremamente delicada, sem emprego e sem recursos financeiros mesmo para sua própria subsistência” (sic). Ponderou que a prisão civil é medida extrema e excepcional e, “mesmo que a ação tenha se iniciado de forma correta, conforme Súmula 309 do STJ, o grande lapso temporal transcorrido evidencia a ausência de atualidade do débito” (sic). Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pela concessão da ordem em caráter liminar e, no mérito, por sua confirmação.

Vieram os autos conclusos nesta data, 30/08/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Não é caso de concessão da ordem, visto que inexiste ilegalidade na prisão civil do paciente.

Ao contrário do que sustenta a impetrante, não se verifica, na hipótese, a perda de atualidade do débito exequendo, mas sim o puro e simples inadimplemento da obrigação pelo devedor.

O cumprimento de sentença que tramita na origem foi ajuizado em 10/04/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 01).

À época, a credora dos alimentos encontrava-se com apenas seis anos de idade visto que nascida em 26/02/2011 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 09).

Após diversas diligências, intimação pessoal do executado só se efetivou em 06/05/2019 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 21).

O prazo para adimplemento ou apresentação de justificativa transcorreu in albis.

Em...

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